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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7983, de 28 de agosto de 2013

Nº 7983/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003055,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com a seguinte alteração:

“

Art. 512.
.............................................................................

.............................................................................................

§ 2ºA certidão tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.

.............................................................................................

“ANEXO IX

(art. 87)

……………………………………………………………………………

Art. 12.
…………………………………………………………………

……………………………………………………………………………

VIIIpara o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: (Lei nº 13.453/99, art.1º, I, “i”):
a)fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b)na hipótese da operação interestadual realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação, ficando dispensado do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”;
c)o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea “b”, do art. 9º, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 7,71% (sete inteiros e setenta e um centésimos por cento).

.................................................................................................

§ 4º...........................................................................................

.................................................................................................

IX31 de agosto de 2014, quanto ao inciso VIII.

................................................................................................

§ 6ºO disposto no inciso VIII aplica-se inclusive na operação de saída interestadual destinada à industrialização de ração animal para consumo do adquirente.

.........................................................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 28 de agosto de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 28-08-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-08-2013.

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