Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7958, de 7 de agosto de 2013
Nº 7958/2013
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO Nº 7.958, DE 07 DE AGOSTO DE 2013.
- Revogado pelo Decreto nº 10.883, de 19-3-2026, art. 13.
Institui o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão, dispõe sobre sua organização e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002560, o disposto na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997, no Decreto estadual nº 6.999, de 17 de setembro de 2009, e na Resolução nº 29, de 24 de junho de 2013, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHI,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO –, órgão colegiado e estratégico do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Goiás, de natureza normativa, deliberativa e consultiva, com abrangência regional.
Art. 2º O Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO – terá como área de atuação a Bacia Hidrográfica do Rio das Almas e a porção goiana da Bacia hidrográfica do Rio Maranhão, delimitadas pela foz do Rio das Almas no Rio Maranhão à montante da Barragem de Serra da Mesa.
Art. 3º Compete ao Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO:
I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
II – arbitrar em primeira instância administrativa os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de Sub-bacias de cursos de água tributários;
III – aprovar e acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia, respeitadas as diretrizes:
a) do Comitê de Sub-bacia de curso de água do qual é tributário, quando existente;
b) do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
IV – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados;
V – compatibilizar os planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica de sua jurisdição;
VI – submeter, obrigatoriamente, os planos de recursos hídricos das Bacias Hidrográficas a audiência pública;
VII – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, captações e os lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, limitados à obrigação de cadastrar, de acordo com os domínios destes;
VIII – promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, de acordo com normas e critérios definidos pelo CERHI;
IX – desenvolver e apoiar iniciativas de educação ambiental, em consonância com a Política Nacional de Educação Ambiental;
X – referendar o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XI – propor a criação da agência de Bacias;
XII – elaborar, aprovar e alterar, quando necessário, seu regimento interno.
Art. 4º São, ainda, atribuições do Comitê das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão – CBH ALMAS E MARANHÃO:
I – propor o enquadramento dos corpos d’água das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão, submetendo-o à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II – estabelecer níveis de qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos e das metas regionais que visem a sua utilização de forma sustentada;
III – propor aos órgãos competentes diretrizes para outorga e licenciamento ambiental de uso dos recursos hídricos das Bacias;
IV – propor aos órgãos competentes diretrizes para cobrança pelo uso e aproveitamento dos recursos das Bacias;
V – propor diretrizes para elaboração do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;
VI – compatibilizar os planos de sub-bacias e aprovar propostas do Plano de Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;
VII – dirimir eventuais divergências sobre o uso dos recursos hídricos das Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;
VIII – encaminhar ao CERHI, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.
Art. 5º O CBH ALMAS E MARANHÃO, formado por, no máximo, 45 (quarenta e cinco) membros com direito a voto e respectivos suplentes, será composto por representantes:
I – do Governo do Estado de Goiás, designados pelos titulares dos órgãos representados e que, prioritariamente, exerçam suas funções em unidades regionais localizadas nas Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;
II – dos municípios com territórios inseridos total ou parcialmente nas Bacias Hidrográficas do Rio das Almas e Afluentes Goianos do Rio Maranhão;
III – dos usuários de recursos hídricos, pessoa física ou jurídica, ou por suas entidades representativas;
IV – da sociedade civil, com interesse na defesa dos recursos hídricos e do meio ambiente e atuação comprovada nas Bacias.
§ 1º O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado nos incisos I a IV deste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
§ 2º Em caso de extinção de qualquer dos órgãos ou entidades mencionados nos incisos I a IV deste artigo, caberá ao respectivo segmento proceder à indicação de outro representante.
§ 3º Os representantes do Poder Público Estadual, a que se refere o inciso I deste artigo, serão indicados pelo dirigente do respectivo órgão.
§ 4º Os representantes definidos nos incisos II a IV serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral a ser realizado pela Diretoria do Comitê.
§ 5º O mandato dos membros do Comitê será de 04 (quatro) anos.
§ 6º O processo de eleição dos integrantes do Comitê deverá ser público, com ampla e prévia divulgação.
Art. 6º O preenchimento das vagas do Comitê, resguardadas aquelas a serem ocupadas pelos órgãos públicos estaduais, dar-se-á segundo as seguintes condições:
I – as entidades interessadas em participar do Comitê, conforme suas categorias, serão convidadas a se cadastrar por meio de Edital especialmente elaborado para esse fim;
II – as entidades cadastradas e consideradas aptas em cada categoria elegerão, entre si, seus representantes, titulares e suplentes, em reunião específica promovida pela Diretoria do Comitê, com apoio do órgão competente do Governo do Estado.
Art. 7º O Comitê elegerá, em sua primeira reunião, o Presidente, o 1° Vice-Presidente, o 2° Vice-Presidente e o Secretário-Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 07-08-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-08-2013.