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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7925, de 11 de julho de 2013

Nº 7925/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300009000021,

DECRETA:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a gleba de terras adiante descrita, parte da Fazenda Jenipapo ou Mata, Município de Rialma, neste Estado, de propriedade de EDMAR VILELA e s/m MARCILENE RODRIGUES MACHADO VILELA, inscritos no CPF/MF sob os nºs ***.447.441-** e ***.225.811-**, respectivamente, matrícula 3.852, Ficha 01, Livro 2 (Registro Geral), folha 01 e R1-3852, escritura pública de 25 de maio de 2011, lavrada às fls. 091/094 do Livro 060, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rialma, com a área total de 48.40.00 ha ou 10 alqueires, com os limites e confrontações seguintes: "Inicia-se no marco M1, cravado nas confrontações de uma estrada de chão e do remanescente da área pertencente a EDMAR VILELA; deste segue confrontando com a referida estrada de chão, com azimute verdadeiro e distância de 284º49'49" e 129,34 m até o marco M2; deste, a direita segue confrontando com a faixa de domínio da Rodovia federal BR-153, com os seguintes azimute e distância: 335º43'10" e 783,52 m até o marco M3; daí, com 338º53'57" e 95,55 m até o marco M4; daí, com 345º03'37" e 81,46 m até o marco M5; daí com 351º53'45" e 71,13 m até o marco M6; daí, com 353º12'48" e 175,28 m até o marco M7; deste, à direita, segue confrontando com o remanescente de área de EDMAR VILELA, com os seguintes azimute e distância: 83º25'01" e 395,97 m até o marco M8; daí com 146º31'03" e 792,52 m até o marco M9; daí com 245º43'10" e 414,41 m até o marco M10; daí com 167º50'09" e 382,21 m até o marco inicial M1."
Art. 2.
A gleba de terras objeto de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, descrita no art. 1º, sediará o Distrito Agroindustrial de Rialma – DAIRI –, integrando o patrimônio da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL –, jurisdicionada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio.
Art. 3.
Para os efeitos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação da Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto, pela sua finalidade, exige urgência na sua concretização, motivo pelo qual se justifica, plenamente, a adoção da providência de imissão provisória na posse do bem imóvel expropriando.
Art. 4.
A Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIÁSINDUSTRIAL –, com a colaboração da Procuradoria-Geral do Estado, promoverá as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias à execução plena do disposto neste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas com a desapropriação autorizada por este Decreto advirão do Fundo de Desenvolvimento de Atividades Industriais – FUNPRODUZIR –, criado pelo art. 16 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, para proporcionar suporte financeiro ao Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – previstos que estão no Orçamento Setorial da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio – FUNPRODUZIR –, integrante do Orçamento-Geral do Estado, dotação 2013.2452.22661 1.105 1051.4 (20) Investimentos.
Parágrafo únicoA área a ser desapropriada e as quantias despendidas com a desapropriação autorizada por este Decreto servirão como aporte de capital, pelo Estado de Goiás, em futuros aumentos do capital social da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIÁSINDUSTRIAL.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-07-2013 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-07-2013 - Suplemento.

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