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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7907, de 11 de junho de 2013

Nº 7907/2013

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Art. 1.
- Fica instituída a atividade de Ouvidor Voluntário no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºConsidera-se atividade de Ouvidor Voluntário a intermediação da comunicação entre o indivíduo ou a comunidade local com a Administração Pública estadual, visando ao esclarecimento de dúvidas, à prestação de contas e solução de demandas, envolvendo os bens e serviços públicos oferecidos pelo Estado.
§ 2ºA atuação do Ouvidor Voluntário:
Ié limitada à prática de atos de comunicação;
IInão o autoriza a desempenhar nenhuma outra função ou o exercício de atividade profissional em nome do Estado.
§ 3ºA atividade de que trata o caput deste artigo será exercida sem remuneração ou contrapartida por cidadão que goze de idoneidade moral e conduta ilibada e, ainda, que:
Iseja maior de 18 (dezoito) anos e alfabetizado;
IIesteja em dia com suas obrigações civis e militares e regularmente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF.
§ 4ºO exercício da atividade de Ouvidor Voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, sendo considerado relevante serviço público.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a atividade de Ouvidor Voluntário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo n° 201300013002212, e considerando:

- a importância de se conferir efetividade ao princípio constitucional da participação popular na Administração pública;

- o dever do Estado de promover a cidadania, o controle social e a vigília do bem público;

- as preceituações da Lei federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário,

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da atividade de que trata este Decreto, dentre outros:
Iestimular o controle social, a transparência das ações de governo e o exercício da cidadania;
IIzelar pela preservação e melhoria do bem público;
IIIfacilitar o acesso à utilidade dos serviços públicos.
Art. 3.
Constituem pré-requisitos para o exercício da atividade de Ouvidor Voluntário o cadastramento do interessado e a assinatura do Termo de Adesão entre a Controladoria-Geral do Estado -CGEe o cidadão, dele devendo constar o objeto e as condições e seu exercício.
§ 1ºO termo de Adesão poderá ser rescindido a qualquer momento pela partes, sendo que à Controladoria-Geral do Estado -CGEse reserva o direito de rescindi-lo unilateralmente quando quaisquer das condições estabelecidas forem descumpridas.
§ 2ºO cadastro de que trata o caput deste artigo terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura e poderá se renovado, mediante manifestação expressa do Ouvidor Voluntário.
Art. 4.
É vedado ao Estado de Goiás efetuar qualquer compensação, ressarcimento ou indenização ao prestador da atividade de que trata este Decreto.
Art. 5.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEmanterá em seu portal e no portal da Transparência lista atualizada dos Ouvidores Voluntários.
Art. 6.
A atividade de Ouvidor Voluntário será inserida na Ação Fale Cidadão do Programa Gestão Transparente, coordenado pela Controladoria-Geral do Estado, a que compete expedir atos complementares e necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 7.
É conferido à Controladoria-Geral do Estado -CGEo prazo de 90 (noventa) dias para a adoção das medidas indispensáveis ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-2013.

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