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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7906, de 11 de junho de 2013

Nº 7906/2013

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de inventário, reavaliação, redução do valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201300013002211,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de inventário, reavaliação, redução do valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.
Art. 2.
Os órgãos e as entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais da Administração Pública Estadual, usuários dos Sistemas de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFI-NET e de Contabilidade Pública – SCP-NET, deverão desenvolver ações no sentido de promover o inventário dos bens do ativo sob sua responsabilidade, nos termos deste Decreto, para fins de atender aos novos Sistemas de Patrimônio e de Contabilidade e à manutenção dos sistemas de custos, conforme estabelecem o inciso VI e § 3o do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.
§ 1ºO registro dos bens tangíveis (móveis e imóveis) e intangíveis será efetuado no Sistema de Patrimônio ou em meio eletrônico a ser normatizado pela Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
§ 2ºO inventário dos bens tangíveis e intangíveis deverá ser concluído até 15 de março de 2014.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.071, de 08-01-2014. O inventário dos bens tangíveis e intangíveis deverá ser concluído em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3ºAs instruções e normas específicas para reconhecimento e mensuração dos bens tangíveis e intangíveis e, ainda, as informações exigidas neste Decreto serão disponibilizadas nos sítios www.segplan.go.gov.br e www.sefaz.go.gov.br.
Art. 3.
Compete a cada órgão ou entidade autárquica, fundacional e aos fundos especiais nomear uma comissão encarregada de realizar o inventário dos bens imóveis que ocupam, de sua propriedade ou de propriedade do Estado de Goiás, dos bens móveis de sua posse e controle, bem como dos bens intangíveis, no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação deste Decreto.
Art. 4.
Posteriormente ao inventário, os referidos órgãos, entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais deverão desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, redução do valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão, cujos critérios serão definidos pelas Superintendências de Contabilidade-Geral –SCG–, da Secretaria da Fazenda, e de Patrimônio do Estado –SPE–, da Secretaria de Gestão e Planejamento, e do Grupo Técnico de Procedimentos Contáveis do Estado de Goiás –GTCON/GO–, através de Instruções Normativas.
Art. 5.
O não-cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos neste Decreto e em outros dispositivos legais acarretará o bloqueio de acesso do órgão/entidade ao SIOFI-Net e SCP-Net, até que sejam sanadas as pendências.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de junho de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-06-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-06-2013.

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