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Decreto Estadual de Goiás nº 79, de 8 de agosto de 1962

Nº 79/1962

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Abre, ao Tribunal de Justiça do Estado, um (1) crédito suplementar na importância de Cr$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil cruzeiros), para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições que confere o ítem I, do artigo 38 da Constituição Estadual e, tendo em vista a autorização constante do artigo 6º, da Lei nº 4.000, de 14.11.61, ouvido o Egrégio Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 92 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, decreta:

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Tribunal de Justiça do Estado, um (1) crédito suplementar na importância de Cr$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil cruzeiros) para refôrço da verba 17.1-8.01.1 - Consignação 101 - Mensalistas, do vigente Orçamento.
Art. 2.
O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos disponíveis, resultantes de real economia, obtida com a anulação parcial, que pro êste Decreto se faz, da verba 17.5-8.01.0 - Consignação 001 0 ítem 2 - Vencimentos, da vigente Lei de Meios.
Art. 3.
Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 de agôto de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Wison da Paixão

José Abdalla

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