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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7890, de 22 de maio de 2013

Nº 7890/2013

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 94/12, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013001284,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 6º do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6.
....................................................................

...............................................................................

CXL - na operação interna e na importação com bem ou mercadoria destinados à utilização na construção, manutenção ou operação de rede de transporte público de passageiros sobre trilhos, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 94/12):

a)a isenção somente se aplica na importação de bem ou mercadoria que não possua similar produzido no país;
b)o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos;
c)o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

......................................................................... ” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-05-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2013.

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