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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7857, de 16 de abril de 2013

Nº 7857/2013

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos de viabilidade técnica da utilização do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação no Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho destinado à realização de estudos de viabilidade técnica da utilização do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação no Estado de Goiás, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo no 201300019000122,

D E C R E T A:

Art. 2.
São atribuições do Grupo de Trabalho:
Idiscutir a viabilidade técnica, econômica, operacional e legal de utilização do asfalto-borracha nos programas e nas ações de asfaltamento e recapeamento das rodovias estaduais e de outras vias públicas de responsabilidade do Governo Estadual;
IIavaliar se o quantitativo de pneus inservíveis (sem condições de rodagem ou de reforma), coletados no Estado de Goiás, nos chamados “ecopontos”, é suficiente para atendimento da demanda do Estado de Goiás;
IIIpromover a articulação entre os diversos Órgãos e Entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual com outras instituições públicas ou privadas cujas ações tenham reflexos diretos na utilização do ligante asfalto-borracha;
IVcompartilhar com outros Estados da Federação experiências já consolidadas no uso do ligante asfalto-borracha;
Vrecomendar ao Governo do Estado de Goiás medidas referentes à implementação do emprego do ligante asfalto-borracha em obras de pavimentação no âmbito estadual;
VIavaliar a viabilidade ou não de instalação de usina de asfalto-borracha.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes representantes:
Idos Órgãos Estaduais:
a)Secretaria de Estado de Infraestrutura;
b)Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
c)Secretaria de Indústria e Comércio;
d)Secretaria de Ciência e Tecnologia;
e)Secretaria da Fazenda;
f)Agência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-;
IIdas Entidades de Ensino Superior:
a)Universidade Federal de Goiás;
b)Universidade Estadual de Goiás;
IIIdas Entidades de Classe:
a)Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;
b)Sindicato da Indústria da Construção no Estado de Goiás – SINDUSCON-GO.
§ 1ºA coordenação do Grupo de Trabalho compete à Secretaria de Estado de Infraestrutura.
§ 2ºCaberá aos titulares de órgãos e entidades integrantes indicarem à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 05 (cinco) dias da publicação deste Decreto, os seus representantes, titulares e suplentes.
§ 3ºPoderão manifestar interesse em participar do mencionado Grupo de Trabalho outros órgãos e entidades, desde que suas atividades estejam relacionadas com a finalidade dos estudos do Grupo.
Art. 4.
A função de membro do Grupo de Trabalho não será remunerada, sendo considerada como serviço relevante de interesse público.
Art. 5.
O Grupo de Trabalho terá um prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto para elaboração de estudos e apresentação de suas conclusões.
Art. 6.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-04-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-04-2013.

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