Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200036005561, nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP–, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à construção da Rodovia GO-479, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho Lagolândia – Entroncamento GO-338 (Povoado de Placa), com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e sub-base da referida rodovia, numa extensão de 6.543,47m, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Inicia na estaca 0+0,00m, de coordenadas N. 8.271.644,902 e E. 711.736,439; daí parte com um azimute de 223º13"01" por uma distância de 85,29m até a estaca 4+5,29m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 25º45"14", Tg 137,17m, R 600,00m, D 269,70m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 17+14,98m; daí parte com um azimute de 197º27"47" por uma distância de 388,98m até a estaca 37+3,96m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 11º23"37", Tg 119,71m, R 1.200,00m, D 238,63m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 49+2,59m; daí parte com um azimute de 208º51"24" por uma distância de 108,04m até a estaca 54+10,63m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 9º04"43", Tg 119,09m, R 1.500,00m, D 237,68m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 66+8,30m; daí parte com um azimute de 199º46"40" por uma distância de 226,40m até a estaca 77+14,70m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 1º43"52", Tg 45,32m, R 3.000,00m, D 90,64m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 82+5,35m; daí parte com um azimute de 201º30"32" por uma distância de 351,69m até a estaca 99+17,03m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 30º58"21", Tg 166,24m, R 600,00m, D 324,34m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 116+1,37m; daí parte com um azimute de 232º28"54" por uma distância de 511,57m até a estaca 141+12,94m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 41º47"29", Tg 229,07m, R 600,00m, D 437,64m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 163+10,58m; daí parte com um azimute de 190º41"25" por uma distância de 724,63m até a estaca 199+15,21m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 23º47"00", Tg 168,47m, R 800,00m, D 332,08m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 216+7,29m; daí parte com um azimute de 214º28"25" por uma distância de 495,41m até a estaca 241+2,70m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 28º18"26", Tg 201,74m, R 800,00m, D 395,24m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 260+17,94m; daí parte com um azimute de 186º10"00" por uma distância de 534,95m até a estaca 287+12,89m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 5º34"37", Tg 97,41m, R 2.000,00m, D 194,67m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 297+7,56m; daí parte com um azimute de 180º35"23" por uma distância de 595,91m até a estaca 327+3,47m, de coordenadas N. 8.265.780,000 e E. 709.370,000, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no art. 1º destina-se à construção da Rodovia GO-479, no trecho Lagolândia – Entroncamento GO-338 (Povoado de Placa).
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada urgente, justificando a adoção das providências para a imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 21-03-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-03-2013.
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