Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 201200036005566, nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP–, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à construção da Rodovia GO-503, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho Ouvidor – Usina de Fosfato, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e as marginais onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e sub-base da referida rodovia, numa extensão de 8.942,00m, ressalvadas aquelas tidas como terras devolutas ou objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte caracterização no memorial descritivo: “Inicia na estaca 0+0,00m”; denominado ponto de partida; daí parte com um azimute de 27º36"37" por uma distância de 12,00m até a estaca 0+12,00m PI seco de uma curva à direita com AC 15º18"36"; daí parte com um azimute de 42º55"13" por uma distância de 331,59m até à estaca 17+3,59m, onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 51º03"47", Tg 189,42m, R 312,00m, D 198,06m, Lc 80,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 35+1,65m; daí parte com um azimute de 351º51"26" por uma distância de 678,35m até à estaca 69+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 16º36"42", Tg 120,00m, R 821,99m, D 238,32m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 80+18,31m; daí parte com um azimute de 335º14"44" por uma distância de 1.121,69m até a estaca 137+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 44º21"54", Tg 268,00m, R 657,29m, D 508,95m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 162+8,95m; daí parte com um azimute de 19º36"38" por uma distância de 371,05m até a estaca 181+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 27º54"00", Tg 160,00m, R 644,12m, D 313,65m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 196+13,65m; daí parte com um azimute de 351º42"38" por uma distância de 1.878,06m até à estaca 290+11,71m, onde se situa o TS de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 71º47"54", Tg 207,29m, R 230,00m, D 208,22m, Lc 80,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 308+19,92m; daí parte com um azimute de 63º30"32" por uma distância de 1.780,08m até à estaca 398+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 15º50"34", Tg 115,26m, R 828,37m, D 229,05m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 409+9,05m; daí parte com um azimute de 79º21"06" por uma distância de 750,95m até à estaca 497+2,00m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no art. 1º destina-se à construção da Rodovia GO-503, no trecho Ouvidor – Usina de Fosfato.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada urgente, justificando a adoção das providências para a imissão provisória na posse das áreas expropriandas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de março de 2013, 125o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 21-03-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-03-2013.
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