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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7825, de 12 de março de 2013

Nº 7825/2013

Ver fonte oficial 7 artigos

I

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Grupo de Proteção à Ordem Tributária e dispõe sobre os procedimentos e as ações pertinentes aos órgãos envolvidos no combate à sonegação e no processo de execução fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista a defesa do Erário e da Ordem Jurídica Tributária, bem como o que consta do Processo nº 201300003001288, e

CONSIDERANDO:

II

III

Art. 1.
Fica instituído o Grupo de Proteção à Ordem Tributária –GPROT –, com o objetivo de implementar, de forma conjunta e integrada, ações no âmbito do Estado de Goiás, visando à agilização da execução fiscal e ao combate à sonegação fiscal.
§ 1ºIntegram o GPROT as Secretarias de Estado da Fazenda, de Gestão e Planejamento e da Segurança Pública e Justiça, bem como a Procuradoria-Geral do Estado e, mediante termo de cooperação, as Chefias do Poder Judiciário e do Ministério Público do Estado de Goiás.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça integra o GPROT, por intermédio da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Ordem Tributária –DOT–, e a Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria Tributária.
Art. 2.
Para a consecução dos objetivos do GPROT, deverá ser celebrado termo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e a Procuradoria-Geral do Estado, para aprimoramento dos procedimentos que envolvem o processo de execução fiscal, com vistas à recuperação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado da Fazenda e à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, nos termos fixados no respectivo termo de cooperação, disponibilizar à Procuradoria Tributária da PGE os recursos necessários a conferir maior celeridade e eficácia às ações ou procedimentos envolvendo o processo de execução fiscal.
Art. 3.
Deverão ser celebrados convênios entre as Secretarias de Estado da Fazenda, de Gestão e Planejamento, da Segurança Pública e Justiça e a Procuradoria-Geral do Estado e o:
ITribunal de Justiça, visando à instalação de Vara da Fazenda Pública Estadual com atribuição específica para promover a execução fiscal;
IIMinistério Público Estadual, com vistas à implementação de ações conjuntas e integradas destinadas a combater a sonegação fiscal e os demais crimes contra a Ordem Tributária.
Parágrafo únicoPara disciplinar as atividades específicas das ações integradas, poderão ser baixadas Instruções Normativas conjuntas pelos órgãos envolvidos.
Art. 4.
O apoio operacional ao GPROT caberá à Secretaria de Estado da Fazenda, que deverá disponibilizar espaço físico em suas dependências para instalação dos órgãos envolvidos, recursos humanos, financeiros e materiais e, no que couber, o acesso ao seu sistema informatizado de dados.
Art. 5.
Fica criado o Conselho Gestor do GPROT, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à implementação, coordenação, ao acompanhamento e à avaliação periódica do Grupo de Proteção à Ordem Tributária – GPROT–, nas respectivas áreas de atuação.
§ 1ºO Conselho Gestor será composto por dois representantes, sendo um suplente, de cada órgão referido no art. 1°, indicados pelos respectivos titulares.
§ 2ºA presidência do Conselho Gestor será exercida pelo período de um ano, mediante eleição pelos integrantes do GPROT, devendo ocorrer a alternância entre os órgãos, de forma a vedar seu exercício consecutivo.
§ 3ºA primeira presidência será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4ºO Conselho Gestor contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
Idesenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento do Conselho Gestor;
IIadministrar os adiantamentos e fazer a prestação de contas;
IIIpromover gestões no sentido de agendar as reuniões;
IVencaminhar aos representantes dos órgãos integrantes do GPROT:
a)os atos e as decisões do Conselho Gestor;
b)a pauta da reunião, convocada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, juntamente com a cópia da ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação;
Vexpedir convocação, por indicação dos membros do Conselho Gestor, para servidores do Poder Executivo participarem de reunião, em decorrência da pauta;
VIexecutar as tarefas relacionadas à implantação das medidas e ações aprovadas pelo Conselho Gestor.
§ 5ºOs representantes do Poder Judiciário e do Ministério Público participarão das discussões e deliberações do Conselho Gestor, conforme definido nos respectivos convênios.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto n° 5.983, de 05 de agosto de 2004.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de março de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-03-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-03-2013.

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