O estabelecimento atacadista, distribuidor ou varejista goianos, que possuir em estoque, no último dia do mês anterior ao de vigência deste Decreto, argamassa e rejunte classificados na posição 3214.9000, cujo ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido deve:Irelacionar a mercadoria mencionada no caput existente no estabelecimento no dia anterior ao de vigência deste Decreto, valorando-a pelo valor da última aquisição efetuada até a referida data;
IIadicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA - previsto para as operações internas, constante do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
IIIem se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a referida mercadoria sobre o valor obtido de acordo com o inciso II;
IVem se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio do resultado da diferença entre:
a)o valor obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, e;
b)o valor correspondente à aplicação de carga tributária de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado no inciso I;
Vregistrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, bem como o valor do ICMS a pagar:
a)na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -, em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal;
b)na coluna observações do livro Registro de Entradas, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VIpagar o valor do ICMS substituição tributária apurado nos termos dos incisos III e IV, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao mês de apuração do estoque.
Parágrafo únicoO estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.