Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7816, de 27 de fevereiro de 2013
Nº 7816/2013
"
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, no Convênio ICMS 123/12, nos Ajustes SINIEF 19/12 e 20/12, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013000127,
DECRETA:
.....................................................................................
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
2. tenham sido submetidos processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, do qual resulte em mercadoria ou bem cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40% (quarenta por cento), conforme disposto no Capítulo XXXII do Anexo XII do RCTE;
.......................................................................................
......................................................................................... (NR)
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art. 89)
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço
0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;
1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);
4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.
NOTA EXPLICATIVA:
1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX -, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
................................................................................... (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
....................................................................................
.................................................................................... (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
................................................................................
CAPÍTULO XXXII
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MERCADORIA IMPORTADA
.......................................................................... (NR)
“APÊNDICE XXII
FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - FCI
(Art. 151, do Anexo XII)
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão Social Endereço Município UF Insc. Estadual CNPJ DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO Descrição da Mercadoria Código NCM Código da mercadoria
F.C.I. N°
Código GTIN
Conteúdo de Importação
(C.I.) %
Unidade de medida Valor da parcela importada do exterior Valor Total da saída Interestadual
MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x 0,96/ (1- ALQ intra)] -1”, onde: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 27-02-2013) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013.
Ficha de Conteúdo de Importação - FCI
Razão Social
| Endereço | Município | UF | ||||||||||||||||||||
| Insc. Estadual | CNPJ | |||||||||||||||||||||
DADOS DO BEM OU MERCADORIA RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO
Descrição da Mercadoria
Código NCM
| Código da mercadoria | F.C.I. N° | |||||||||||||||||||||
| Código GTIN | Conteúdo de Importação (C.I.) % | |||||||||||||||||||||
Unidade de medida
Valor da parcela importada do exterior
Valor Total da saída Interestadual