Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7814, de 27 de fevereiro de 2013

Nº 7814/2013

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de faixa de servidão, a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2o, 3o, 5o, alíneas “d” e “h”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo no 201200013003786,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão em favor da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A –SANEAGO–, sociedade de economia mista, com sede nesta, Capital, constituída com autorização da Lei estadual no 6.680, de 13 de setembro de 1967, concessionária dos serviços de água e esgoto sanitário do Município de Goiânia-GO-, a área abaixo descrita, destinada à proteção, operação, ampliação e manutenção do emissário de esgoto sanitário, com denominação, localização, superfície, proprietário e matrícula correspondentes:

Denominação do Imóvel: Faixa de Servidão de Passagem de Emissário de Esgoto Sanitário.

Local: Avenida Capim Puba, Chácara Industrial no 02, Quadra M, Vila Santa Lúcia, em Goiânia-GO.

Superfície: 138,70m2.

Proprietário: CARLOS GERALDO SAMPAIO.

Matrícula: 18.147 do Cartório de Registro de Imóveis 2a Circunscrição da Comarca de Goiânia-GO.

Situações e limites: O imóvel em tela destina-se à proteção, operação, ampliação e manutenção do emissário de esgoto sanitário que conduz do Setor dos Funcionários e adjacentes para a ETE do Goiânia II, mais precisamente abaixo da Avenida Capim Puba, dentro da Chácara no 02 da quadra M, nas margens do Córrego Capim Puba, com diâmetro de 700 mm. A referida faixa de servidão é de 6,00 metros de largura, sendo 3 metros para cada lado e é constituída de 01 (uma) gleba que será descrita pelo seu eixo com distâncias e azimutes respectivos.

ÁREA (B) – A descrição começa no marco no 02, cravado na divisa com a Chácara no 03, aproximadamente a 3,60 metros da complementação da Avenida República do Líbano; daí segue confrontando com a Chácara no 03 no sentido de quem se desloca para o Córrego Capim Puba, pela reta de 3,60 metros até encontrar a lateral da Avenida República do Líbano; daí segue limitando com a lateral desta pela reta de 3,10 metros, até encontrar o marco no 04, cravado na mesma lateral da avenida, perto da ponte; daí, virando à esquerda, segue dividindo com a área (C) existente entre a faixa de servidão e o Córrego Capim Puba, pela reta de 21,06 metros, até encontrar o marco no 07, cravado na divisa com a Chácara no 01, daí, virando à direita, segue dividindo com esta pela reta de 6,20 metros, até encontrar o marco no 08, cravado na mesma confrontação com a chácara no 01; daí, virando à direita, passa a confrontar com a área (A) pela reta de 23,80 metros, até encontrar o marco no 02, ponto de partida das divisas descritas.

Art. 2.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e posteriores modificações, fica a expropriante autorizada a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse do imóvel declarado de utilidade pública por este Decreto.
Art. 3.
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A –SANEAGO–, promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de fevereiro de 2013, 125o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-02-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.