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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7782, de 27 de dezembro de 2012

Nº 7782/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852/97 que regulamenta a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº201200013004384,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 125.
..................................................................

...................................................................................

Parágrafo únicoO credenciamento tem validade de 5 (cinco anos) contados da data do seu deferimento.
Art. 126.
....................................................................

...................................................................................

IIIcertidão negativa para com a Fazenda Pública estadual;

...................................................................................

§ 3ºA existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa de acordo com o art. 503 deste Decreto, não impede o credenciamento de empresa gráfica.

..................................................................................

Art. 130.
..................................................................

.................................................................................

XIVnão comunicação, no prazo estabelecido em legislação, das alterações nos dados cadastrais da gráfica.

..................................................................................

Art. 150.
..................................................................

.................................................................................

§ 3ºNo caso de operação acobertada por documento fiscal eletrônico, não havendo a indicação da data de saída no respectivo documento, o prazo previsto no caput conta-se a partir da data do protocolo de autorização de uso.

............................................................................... (NR)”

Art. 2.
Fica revogado o inciso IV do art. 126.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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