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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7781, de 27 de dezembro de 2012

Nº 7781/2012

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Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº201200013004110,

DECRETA:

Art. 141.
.........................................................................
§ 1º..................................................................................

........................................................................................

IVna regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”.

.........................................................................................

§ 2ºSe a regularização prevista nos incisos I a III do § 1º não se efetuar dentro do próprio período de apuração, o documento deve ser também emitido, sendo que o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação, observadas as normas do instituto da espontaneidade e o seguinte:

..........................................................................................

§ 3ºO documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV do § 1º deve ser registrado observando o seguinte:
Icaso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.
IIcaso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (NR)

..........................................................................................

Art. 167-H.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil de emissão da NF-e, com a observância mínima do prazo definido no “Manual de Integração - Contribuinte”, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e. (NR)

..........................................................................................

Art. 213-Q.
Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, dentro do mês civil da emissão do CT-e, com a observância mínima do prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, por meio do Pedido de Cancelamento do CT-e. (NR)

..........................................................................................

Art. 484.
............................................................................

..........................................................................................

§ 2ºO contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência, ficando dispensado o visto na situação relacionada no art. 141, §1º, IV.

....................................................................................... (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6.
.................................................................................

CXI - ....................................................................................

............................................................................................

d)………………………………………………………………………

1. mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso CXI do art. 6º do Anexo IX do RCTE, e que, nos 2 (dois) primeiros anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

........................................................................................”(NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de . dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 27-12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012.

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