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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7763, de 19 de novembro de 2012

Nº 7763/2012

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre os procedimentos para instalação de ondulações transversais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 201200013003565, considerando o disposto no parágrafo único do art. 94 da Lei federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997 c/c art. 7o, inciso II, alínea “f”, item 3, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
A implantação de ondulações transversais nas rodovias estaduais e nas federais delegadas à Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – dependerá de autorização expressa de sua Presidência, só podendo ocorrer após estudos de outras alternativas de engenharia de tráfego realizados pela Diretoria de Manutenção e Operação da AGETOP e quando tais possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes.
Parágrafo únicoAs ondulações transversais só deverão ser utilizadas em locais onde se pretenda reduzir a velocidade do veículo, de forma imperativa, principalmente naqueles em que haja grande movimentação de pedestres.
Art. 2.
As ondulações transversais deverão atender aos padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – na Resolução no 39, de 21 de maio de 1998.
Art. 3.
Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Decreto, para que a Diretoria de Manutenção e Operação da AGETOP apresente um estudo detalhado que:
Iindique a localidade de todas as ondulações transversais já existentes nas vias sob sua circunscrição;
IIapresente uma justificativa, específica para cada caso a respeito da manutenção de ondulações transversais entendidas como essenciais, nos termos do art. 1o, caput, e parágrafo único, deste Decreto.
Parágrafo únicoApós o prazo estipulado no caput deste artigo, as ondulações cuja manutenção não vier a ter justificativa deverão ser retiradas no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4.
As ondulações transversais implantadas por particulares ou municípios nas rodovias de que trata o caput do art. 1o deste Decreto serão imediatamente retiradas pela Diretoria de Manutenção e Operação da AGETOP, com custos a quem as implantou.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-11-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-11-2012.

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