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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7757, de 7 de novembro de 2012

Nº 7757/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Captação de Recursos Financeiros com a finalidade de buscar fontes alternativas de receitas, incrementar as existentes, bem como procurar captar recursos financeiros, por meio de projetos consistentes, bem elaborados e atraentes.
Parágrafo únicoA captação de recursos financeiros visa dar suporte aos desembolsos e à realização dos programas integradores do PAI – Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Sistema de Captação de Recursos Financeiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e considerando a importância de se trabalhar em rede, integrando, padronizando e implementando os projetos e as ações de captação de recursos financeiros,

DECRETA:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento - SEGPLAN -, por meio da Superintendência Central de Planejamento, a coordenação do Sistema de Captação de Recursos Financeiros.
Parágrafo únicoA SEGPLAN, por sua Superintendência Central de Planejamento, denominada unidade central do Sistema de Captação de Recursos Financeiros, tem por competência a orientação normativa, a supervisão técnica e o apoio na prospecção de fontes de financiamento e elaboração dos projetos a serem desenvolvidos pelo Sistema, bem como estabelecer as diretrizes para sua atuação em conjunto com as Superintendências de Gestão de Resultados e da Escola de Governo Henrique Santillo.
Art. 3.
Integram o Sistema de Captação de Recursos Financeiros os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, com representantes indicados por seus titulares.
Art. 4.
Cabe aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema de Captação de Recursos Financeiros, além das competências que lhes são próprias:
Ielaborar projetos e promover a captação de recursos financeiros junto:
a)ao Governo federal (Orçamento-Geral da União, BNDES, BB, CEF, Fundos e outros);
b)às organizações multilaterais (BID, BIRD, Agências Internacionais, etc);
c)às organizações não-governamentais (ONGs, fundações públicas e privadas);
d)ao sistema financeiro (operações de crédito);
e)à iniciativa privada (consórcios e parcerias);
IIparticipar das reuniões técnicas e dos demais eventos do Sistema;
IIIgarantir o atendimento a diretrizes, planejamentos e ações estabelecidas no âmbito do Sistema;
IVfornecer informações necessárias para implementação de projetos;
Vgarantir o fiel cumprimento do plano de trabalho dos projetos;
VIdesenvolver outras atividades no âmbito de atuação do Sistema.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-11-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-2012.

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