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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7753, de 29 de outubro de 2012

Nº 7753/2012

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade do Banco de Dados dos Servidores Públicos ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, que consistirá na implementação, alimentação e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social -SRPPSdo Ministério da Previdência Social, composto pelas aplicações:
Ido Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social -SIPREV/Gestão-, protocolado no INPI em 09 de julho de 2010, sob o nº 012100000625 DEDF e nº da etiqueta de registro: 00002713758674;
IIdo Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social -CNIS/RPPSa ser alimentado por força do art. 3º da Lei federal nº 10.877/2004;
IIIdo INFORME/CNIS/RPPS, que produzirá informações gerenciais decorrentes do tratamento dos dados do RPPS do Estado e o seu cruzamento com dados de outros sistemas estaduais e municipais, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Fica instituído o Programa de Melhoria da Qualidade do Banco de Dados dos Servidores Públicos do Estado de Goiás para integração com o Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS-MPS-, composto pelo Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão-MPS e Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS-, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200005005311,

D E C R E T A:

Art. 2.
O programa será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
Iintegração de Sistemas e Bases de Dados entre o Estado de Goiás e os demais entes federados e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social;
IImelhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avaliação atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;
IIIinclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
IVrealização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;
Vvalidação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
VItratamento das informações retornadas em forma de relatórios ou consultas gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS; e
VIIampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 3.
Fica criado Grupo de Trabalho -GT-, composto de 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e de 02 (dois) da GOIASPREV, sob a coordenação da sua Presidente, com a finalidade de gerenciamento, análise e homologação dos dados do Programa de que trata o art. 1º, contemplando:
Ia atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e financeiros dos segurados do RPPS estadual, possibilitando, inclusive, o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social, viabilizando a identificação de óbitos, vínculos e benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como o levantamento de todas as remunerações, visando a observância dos limites remuneratórios previstos na legislação;
IIa utilização, dos Bancos de Dados do Sistema GPREV e do Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, promovendo o cruzamento das informações destas Bases de Dados, possibilitando a sua manutenção em nível nacional, centralizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social -CNIS/RPPS-, que passará a ser de alimentação obrigatória pelos entes federativos em cumprimento à Lei federal nº 10.887/2004.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de outubro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 30-10-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-10-2012.

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