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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7749, de 19 de outubro de 2012

Nº 7749/2012

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Art. 1.
Fica instituída Força Tarefa para remover os entraves burocráticos que estão dificultando a implantação de projetos beneficiados pelo Produzir/Fomentar.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui Força Tarefa para efetivação dos projetos de investimentos da iniciativa privada em Goiás beneficiados pelos Programas Produzir/Fomentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013003654,

DECRETA:

Art. 2.
A Força Tarefa tem como finalidade:
Iintervir para efetivação, em tempo hábil, dos investimentos privados provenientes dos Programas Fomentar/Produzir no Estado de Goiás;
IIrealizar a interlocução entre os órgãos afins para viabilização dos projetos, em curto espaço de tempo, mantendo a competitividade do Estado no contexto global;
IIIremover todos os entraves burocráticos quando da implantação dos investimentos privados no Estado de Goiás.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho é composto por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Fazenda;
IISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IIIJunta Comercial do Estado de Goiás;
IVCompanhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIÁSINDUSTRIAL-;
VAgência Goiana de Transportes e Obras -AGETOP-;
VISecretaria de Indústria e Comércio;
VIISecretaria da Saúde (Vigilância Sanitária);
VIIIAgência de Fomento de Goiás S.A. -GOIÁSFOMENTO-;
IXSecretaria de Gestão e Planejamento.
Parágrafo únicoA Força Tarefa será coordenada pelo representante da Secretaria de Indústria e Comércio.
Art. 4.
O prazo para indicação dos representantes à Secretaria de Indústria e Comércio é de 05 (cinco) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de outubro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 22-10-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 22-10-2012.

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