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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7746, de 18 de outubro de 2012

Nº 7746/2012

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, o Museu das Águas do Estado de Goiás, com finalidades e atribuições previstas neste Decreto.
Parágrafo únicoO Museu das Águas funcionará em prédio próprio junto ao Parque Estadual Altamiro de Moura Pacheco -PEAMP-.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a criação do Museu das Águas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200036003457,

DECRETA:

Art. 2.
São campos de atuação do Museu das Águas:
Ipromover ações voltadas para preservação, conservação e difusão de acervos referentes ao meio ambiente e recursos hídricos;
IIpromover ações de democratização e acesso a publicações na área ambiental;
IIIatuar para a implantação e fomentação de políticas institucionais que promovam a interculturalidade por meio das ações educativas ambientais e sociais;
IVfomentar a cooperação entre profissionais de museus, inclusive em formação, para a gestão dos processos museológicos;
Vpotencializar a dimensão informacional e comunicacional de acervos;
VIgarantir o desenvolvimento de processos e metodologias de gestão participativa nos museus;
VIIgarantir políticas públicas que permitam a apropriação pela comunidade dos acervos do Museu e a sua consequente difusão;
VIIIassegurar o desenvolvimento do Museu das Águas e Pontos de Memória, por meio da participação das comunidades locais e regionais na sua gestão e na alocação de verbas públicas;
IXfomentar processos de comunicação horizontal entre as instituições museológicas e os grupos sociais nelas representados;
Xfomentar e criar programas, grupos de pesquisas inter/ transdisciplinares, interinstitucionais, locais, nacionais e internacionais;
XIassegurar políticas inclusivas, com programas de acessibilidade que considerem os limites físicos, simbólicos e cognitivos, além da sustentabilidade ambiental local e regional;
XIIqualificar ações de comunicação e exposição do Museu das Águas;
XIIIimplementar a pesquisa e a inovação, visando ao incremento do conhecimento e sua divulgação;
XIVpromover o intercâmbio e a qualificação profissional, de acordo com as necessidades detectadas em diagnóstico, tais como encontros regionais e fóruns;
XVfortalecer sistema de formação e capacitação, teórica e técnica, das equipes e gestores do museu;
XVIestimular, fomentar e assegurar ações sócioeducativas que ampliem o conceito e a prática da educação vigente, e valorizem o saber popular, considerando as potencialidades, especificidades e diversidades dos territórios socioculturais e ambientais;
XVIIassegurar recursos materiais e humanos, nas políticas públicas, para promover a inclusão tecnológica e qualidade de vida local como condições de modernidade e segurança no Museu das Águas;

XVIII - criar e assegurar uma política de fortalecimento dos processos de comunicação e de exposição do Museu das Águas;

XIXdemocratizar o processo de produção de pesquisa no Museu.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-10-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-10-2012.

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