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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7743, de 18 de outubro de 2012

Nº 7743/2012

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Comitê de Concessão e Avaliação de Áreas Industriais com a finalidade de promover a concessão e avaliação das áreas disponibilizadas nos Distritos Agroindustriais e outras, às empresas interessadas em instalar-se em território goiano.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Comitê de Concessão e Avaliação de Áreas Industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013003658,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê de Concessão e Avaliação de áreas industriais terá como finalidade:
Iidentificar as áreas a serem destinadas para novos investimentos no Estado, priorizando a interiorização;
IIprecificar as áreas e benfeitorias nelas existentes;
IIIproceder à concessão das áreas identificadas;
IVdecidir sobre a expansão, reforma e modernização dos Distritos Agroindustriais para o atendimento das demandas do Estado de Goiás.
Art. 3.
O Comitê de Concessão e Avaliação de Áreas Industriais tem a seguinte composição:
Io Secretário de Estado de Indústria e Comércio, que será o seu Presidente;
IIo Presidente da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIÁSINDUSTRIAL, como Vice-Presidente;
IIIo Superintendente do Produzir/Fomentar da Secretaria de Indústria e Comércio;
IVo Diretor Técnico da GOIÁSINDUSTRIAL;
Vo Superintendente de Patrimônio do Estado da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Parágrafo únicoNa ausência e impedimento do Presidente caberá ao Vice-Presidente proceder às deliberações necessárias.
Art. 4.
Para consecução dos objetivos do Comitê de Concessão e Avaliação de Áreas Industriais devem ser observadas as seguintes diretrizes:
Imodificar o regime de concessão de sistema de escrituração da área para concessão de superfície, evitando-se, assim, novas demandas judiciais quando da retomada do imóvel pelo não cumprimento da atividade fim de industrialização e/ou distribuição;
IIdecidir sobre o tempo de permanência do imóvel com o investidor sem a devida edificação;
IIIproceder à emissão da escritura definitiva da área a que faz jus a empresa ao se completarem os investimentos propostos em seu projeto de viabilidade econômica;
IVrealizar reuniões periódicas do Comitê, visando à celeridade nas concessões e avaliações.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de outubro de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-10-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-10-2012.

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