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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7727, de 17 de setembro de 2012

Nº 7727/2012

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Art. 1.
Fica criada a Central de Conselhos de Políticas de Enfretamento às Drogas, com o objetivo de integrar os diversos órgãos e entidades constantes do art. 2º e melhorar a gestão das políticas sobre prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes, no âmbito do Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui a Central de Conselhos de Políticas de Enfrentamento às Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013003372,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Central de Conselhos será constituída por 01 (um) representante titular e respectivo substituto de cada órgão colegiado e das Delegacias abaixo especificados:

- Redação dada pelo Decreto nº 7.868, de 26-04-2013. A Central de Conselhos será constituída por 01 (um) representante titular e respectivo substituto de cada órgão e entidade abaixo relacionados:

IConselho Estadual de Políticas sobre Drogas;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.868, de 26-04-2013. Conselho Estadual Antidrogas;

IIComitê Gestor Interinstitucional de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
IIIComitê Estadual de Saúde Mental;
IVConselho Estadual de Assistência Social;
VConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIConselho Estadual da Juventude;
VIIConselho Estadual de Desporto e Lazer;
VIIIConselho Estadual de Educação;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.868, de 26-04-2013. representante das Delegacias Estaduais de Combate a Tóxicos e Entorpecentes;

IXConselho Estadual de Saúde;

- Redação dada pelo Decreto nº 7.868, de 26-04-2013. representante de ONG"s;

XDelegacias Estaduais de Combate a Tóxicos e Entorpecentes.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.868, de 26-04-2013. representante de entidade filantrópica que atua na área de dependência química.

Parágrafo únicoO membro titular e o seu substituto serão indicados pelo Presidente do Conselho, salvo quanto ao do inciso X, os quais serão indicados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.868, de 26-04-2013.

O membro titular e o seu substituto serão indicados pelo Presidente do Conselho, quanto aos incisos I a VII, ou pelo dirigente da unidade ou entidade respectiva, nos demais casos previstos no caput deste artigo.

Art. 3.
A Central de Conselhos por este Decreto instituída será coordenada pelo Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas, sendo o Secretário Executivo desse Grupo o seu Coordenador-Geral.
Art. 4.
Caberá à Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho oferecer todo o apoio técnico, administrativo e os recursos humanos necessários ao pleno funcionamento da Central.
Art. 5.
Compete à Central de Conselhos de Políticas de Enfrentamento às Drogas:
Iintegrar os diversos órgãos e entidades enumerados no art. 2º;
IIoferecer subsídios e informações, com vistas à formulação, implantação e avaliação de políticas de prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes;
IIIestudar e propor a integração de políticas e ações de enfrentamento às drogas;
IVapoiar e colaborar com programas e ações de prevenção e repressão às drogas e tratamento de seus dependentes;
Vopinar sobre questões relacionadas à coordenação e operacionalização das políticas de enfrentamento às drogas, bem como sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas;
VIpromover discussões, bem como convidar, quando necessário, organizações governamentais e não-governamentais para exporem suas atuações, buscando cooperação para viabilização de políticas públicas de enfrentamento às drogas;
VIIelaborar seu Regimento Interno.
Art. 6.
Os membros e respectivos substitutos da Central de Conselhos de Políticas de Enfrentamento às Drogas não farão jus a remuneração, sendo os seus trabalhos considerados de grande relevância prestados ao Estado de Goiás.
Art. 7.
O funcionamento e a operacionalização da Central de Conselhos, assim como as atribuições de seu Coordenador-Geral e membros serão definidos em regimento próprio a ser elaborado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, e vigorará após apreciação técnica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-09-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-09-2012.

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