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Decreto Estadual de Goiás nº 77, de 8 de agosto de 1962

Nº 77/1962

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Suspende a alienação de terrenos urbanos de propriedade do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 38, ítem I, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica suspensa a alienação de lotes urbanos de propriedade do Estado, até a transferência dos mesmos ao domínio do Departamento Estadual de Saneamento, conforme preceitua o artigo 6º, parte final, da Lei nº 4.039, de 6 de julho do corrente ano, criadora do Instituto de Desenvolvimento agrário de Goiás (IDAGO).
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 de agôsto de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Archimedes Pereira Lima

José Abdalla

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