Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7689, de 3 de agosto de 2012

Nº 7689/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a área de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200009000507, nos termos dos arts. 2º alíneas “g”, “h” e “m”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, visando à implantação, pela Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, de polo vocacional de competitividade no Município de Araçu-GO, uma área de terras com 09,6800ha, correspondente a 02 (dois) alqueires, com os limites e confrontações assim descritos: começa no marco cravado à margem da Rodovia GO-222. que liga Araçu a Avelinópolis, na confrontação de terras de Renato de Paula Silveira, daí segue com o Az. 27º00’13” e 367,69 metros margeando a referida Rodovia, sentido Avelinópolis a Araçu; daí, segue com Az. 85º46’41” e 56,05 metros e Az. 120º40’02” e 196, 50 metros até outro marco; daí segue à direita, deixando a Rodovia, com o Az. 207º00”13” e 399,82 metros e Az. 300º40’02” e 244,54 metros, confrontando com terras de Renato de Paula Silveira até o marco inicial, integrante da Fazenda Guanabara, de propriedade de RENATO DE PAULA SILVEIRA, CPF nº ***.326.361-**, Matrícula nº 1.158 e Registro nº R.1-1.158, no Livro 2-F, fl. 80, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas, da Comarca de Araçu-GO.
Art. 2.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com redação dada pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto é declarada urgente, justificando a adoção das providências para a imissão provisória na posse da área expropriada.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto, com o apoio técnico da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP.
Art. 4.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Parágrafo únicoO dispêndio de recursos para o pagamento da indenização decorrente da declaração de utilidade pública de que trata este Decreto fica condicionado à apresentação da licença ambiental prévia respectiva.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 06-08-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 06-08-2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.