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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7629, de 29 de maio de 2012

Nº 7629/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100036002316 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, e art. 7º, II, alínea “f”, da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, a fim de que possa utilizar a rodovia e a faixa de domínio da Rodovia GO – 164, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existam, no trecho compreendido entre o Rio Crixás Açu – São Miguel do Araguaia, com a largura de 60,00m, sendo 30,00m pelo lado esquerdo e 30,00m pelo lado direito, e as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e da sub-base da rodovia, numa extensão de 35.500,00m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, com a seguinte representação no memorial descritivo: “inicia na estaca “00” (zero-zero) cravado no início da ponte sobre o Rio Crixás Açu, no sentido São Miguel do Araguaia; daí segue pela tangente por uma distância de 5.122,35m até a estaca 256+02,35m, onde se situa o PCE de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 1.322,22m, AC= 25º02’00”, T= 293,53m e D= 577,69m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 285+00,04m; daí segue pela tangente por uma distância de 3.513,53m até a estaca 460+13,57, onde se situa o PCD de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 747,36, AC= 51º24’00”, T= 359,68m e D= 670,45m até o PT na estaca 494+04,02m; daí segue pela tangente por uma distância de 8.645,88m até a estaca 926+09,90m, onde se situa o PCD de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 904,69m, AC= 30º52’00”, T= 249,75m e D= 487,37m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 950+17,27m; daí segue pela tangente por uma distância de 1.589,07m até a estaca 1.030+06,34m, onde se situa o PCE de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 1.718,88, AC= 41º20’00”, T= 648,36m e D= 1.240,00m até o PT na estaca 1.092=06,34m; daí segue pela tangente por uma distância de 9.191,95m, até a estaca 1.551+18,29m, onde se situa o PCE de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 1.494,68m, AC= 13º44’00”, T= 179,98m, e D= 358,25m até o PT na estaca 1.569+16,54m; daí segue pela tangente por uma distância de 1.311,01m até a estaca 1.635+07,55m, onde se situa o PCD de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 818,81m, AC= 29º56’00”, T= 218,89m e D= 427,77m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.656+15,32m; daí segue pela tangente por uma distância de 1.143,15m até a estaca 1.713+18,47, onde se situa o PCD de uma curva que possui os seguintes elementos: R= 1.718,88m, AC= 16º32’00”, T= 249,73m e D= 496,00m até o PT na estaca 1.738+14,47m; daí segue pela tangente por uma distância de 725,53m até a estaca 1.775, cravada no eixo central da Avenida José Pereira do Nascimento e ponto final desta descrição”.
Art. 2.
A área total, mencionada no artigo 1º destina-se à manutenção, conservação e ao melhoramento da Rodovia GO-164, no trecho Rio Crixás Açu – São Miguel do Araguaia.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho 1941, na redação dada pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a providência de imissão provisória na posse das áreas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP – promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação mencionada neste Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP –, deste ou outros exercícios seguintes, cuja execução ficará condicionada ao cumprimento das formalidades de ordem financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de maio de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 29-05-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 29-05-2012.

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