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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7615, de 16 de maio de 2012

Nº 7615/2012

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a responsabilidade solidária dos fiscais de serviços e obras, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, quanto à obediência ao contrato administrativo, aos projetos básico ou executivo e ao termo de referência, quanto ao cumprimento das normas legais aplicáveis e quanto a sua durabilidade, eficiência, corretude e qualidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200013001274,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a responsabilidade solidária administrativa, civil, penal e de improbidade administrativa, com os contratados e demais agentes públicos envolvidos, dos fiscais de serviços e obras, no âmbito da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, quanto à obediência ao contrato administrativo, aos projetos básico ou executivo e ao termo de referência, quanto ao cumprimento das normas legais aplicáveis e quanto a sua durabilidade, eficiência, corretude e qualidade.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, a Agência Goiana de Transportes e Obras fará publicar mensalmente a lista dos contratos com Ordem de Serviço emitida, identificando, nominalmente, o respectivo fiscal, com indicação de seu CPF/MF, o qual deverá ser ocupante de cargo ou emprego público que tenha por atribuição legal o exercício da função de fiscal de serviços e obras.
Art. 2.
O fiscal de serviços e obras deverá consignar no diário das obras, de forma expressa e objetiva, toda conduta do contratado que caracterize qualquer das situações seguintes, comunicando o fato, imediatamente, à respectiva Diretoria da Agência Goiana de Transportes e Obras:

I – descumprimento quantitativo ou qualitativo do contrato administrativo, dos projetos básico e executivo ou do termo de referência respectivos;

II – desobediência à norma legal aplicável, seja no âmbito administrativo, ambiental ou de trânsito, independente de causar ou não prejuízo à Administração Pública;

III – solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato que não corresponda à situação fática comprovada na obra ou não tenha adequação legal;

IV – execução dos projetos básico e executivo elaborados com erros quantitativos ou qualitativos que prejudiquem a durabilidade, eficiência, corretude e qualidade da obra ou proporcionem vantagem irregular ao contratado;

V – demais condutas do contratado que, de qualquer forma, denotem dolo, culpa ou má-fé, frente à Agência Goiana de Transportes e Obras.

Art. 3.
Imediatamente à recepção da comunicação de que trata o caput do art. 2o, o titular da Diretoria deverá instaurar processo administrativo para apurar a conduta, podendo, caso se mostre necessário, suspender incontinenti a execução do contrato, sendo que, em qualquer hipótese, a Diretoria da Agência Goiana de Transportes e Obras, à qual o serviço ou a obra vincula-se, deverá ser prontamente comunicada, com todas as informações pertinentes.
Art. 4.
Caso se verifique, durante a execução do contrato ou após o seu encerramento, que o fiscal de serviços e obras omitiu-se, por dolo, culpa ou má-fé, em proceder à comunicação de que trata o art. 2o, em qualquer das situações dispostas em seus incisos, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – afastamento imediato do servidor das funções de fiscalização de serviços e obras;

II – instauração de processo administrativo disciplinar, em face do servidor, no âmbito da própria Agência Goiana de Transportes e Obras;

III – instauração de processo administrativo em face da contratada, para apurar o descumprimento do contrato;

IV – comunicação do fato à Controladoria-Geral do Estado.

Art. 5.
Comprovada, nos processos do que trata os incisos II e III do art. 4o, a veracidade dos fatos, serão imediatamente comunicados, para fins de responsabilização civil, penal e improbidade administrativa, a Procuradoria-Geral do Estado, o Ministério Público do Estado de Goiás e o Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
Art. 6.
Independentemente da verificação ou comprovação das situações descritas nos incisos do art. 2o, caso se constate que o serviço ou a obra não apresenta a durabilidade, eficiência, corretude e qualidade, durante sua execução ou seu prazo de garantia, o fiscal respectivo será formalmente convocado para apresentar os esclarecimentos pertinentes.
Art. 7.
Cabe à Agência Goiana de Transportes e Obras e à Procuradoria-Geral de Goiás adotar, isolada ou conjuntamente, as medidas judiciais a serem propostas em face dos contratados e dos fiscais de serviços e obras cuja execução resulte em prejuízo para o erário ou vantagem irregular para os envolvidos.
Art. 8.
Verificada omissão decorrente de dolo culpa ou má-fé de qualquer outro servidor da Agência Goiana de Transportes e Obras ou terceiro envolvido na execução de serviço ou obra, inclusive da própria Diretoria, serão adotadas em face deles, em cada caso, as mesmas medidas de que se trata este Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 16-05-2012) – Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento D.O. de 16-05-2012.

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