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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7592, de 4 de abril de 2012

Nº 7592/2012

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Art. 1.
Fica estabelecido o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no Estado de Goiás e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os goianos.
§ 1ºOs entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade goiana no intuito de erradicar o sub-registro no Estado de Goiás e ampliar o acesso à documentação civil básica.
§ 2ºPara fins desse Decreto, compreendem-se como documentação civil básica os seguintes documentos:
ICadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IICarteira de Identidade ou Registro Geral – CI/RG;
IIICarteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 7.592, DE 04 DE ABRIL DE 2012.

- Vide Regimento Interno D.O. de 07-11-2014, pág. 03.

Estabelece o Compromisso Estadual pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica e institui o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200014000461,

DECRETA:

Art. 2.
O Governo do Estado, atuando diretamente ou em articulação com a União, os Municípios e os Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:
Ierradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;
IIfortalecer a orientação sobre a documentação civil básica;
IIIampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;
IVaperfeiçoar o Sistema Goiano de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema;
Vuniversalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia de sustentabilidade dos serviços.
Art. 3.
A vinculação dos Municípios ao Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos deverão refletir as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1ºA adesão voluntária ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2o.
§ 2ºOs Municípios que firmarem adesão a esse Compromisso deverão instituir comitês gestores, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.
§ 3ºO Estado poderá prestar apoio aos Municípios, por meio de assistência técnica para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso à documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais.
Art. 4.
Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para erradicação do sub-registro no Estado e/ou País e ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 5.
Fica instituído o Comitê Gestor Estadual do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica – COMITÊ GESTOR ESTADUAL-, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e das entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.
§ 1ºO Comitê Gestor Estadual será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I – Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

ISecretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, que o coordenará;

II – Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

IISecretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;

III – Delegacia-Geral da Polícia Civil;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

IIISecretaria de Estado da Casa Civil;

IV – Secretaria de Estado da Casa Civil;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

IVSecretaria de Estado da Educação;

V – Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

VSecretaria de Estado da Saúde;

VI – Secretaria de Estado da Saúde;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

VISecretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;

VII – Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

VIISecretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

VIII – Agência Brasil Central.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

VIIIAgência Goiana de Comunicação – AGECOM.
§ 2ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor Estadual um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
IDefensoria Pública do Estado de Goiás;
IITribunal de Justiça do Estado de Goiás;
IIICorregedoria-Geral de Justiça;
IVAssociação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás – ANOREG;
VInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

VI – Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN.

- Acrescido pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015.

§ 3ºPoderão ser convidados para a reunião do Comitê Gestor Estadual representantes de entidades e de órgãos públicos, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, bem como especialistas, para emitir pareceres e subsidiar o Comitê Gestor com informações.
§ 4ºA Secretária de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos nos §§ 1o e 2o, deste artigo.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015. O Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Estadual indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades referidos nos §§ 1o e 2o, deste artigo.

§ 5ºPara o desempenho das atividades que lhes são concernentes, os membros do Comitê Gestor Estadual poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é falcultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §§ 1o e 2o, deste artigo, na condição de convidados.
§ 6ºO apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, conforme suas limitações orçamentárias.

- Redação dada pelo Decreto nº 8.387, de 10-06-2015. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Estadual serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho, conforme suas limitações orçamentárias.

§ 7ºA participação no Comitê Gestor Estadual é de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 6.
Caberá ao Comitê Gestor Estadual elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de abril de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-04-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-04-2012.

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