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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7569, de 8 de março de 2012

Nº 7569/2012

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201200013000385,

DECRETA:

Art. 167-D.
...................................................................

....................................................................................

§ 3ºA concessão da Autorização de Uso da NF-e:
Ié resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
IIidentifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

.............................................................................. (NR)

Art. 167-F.
......................................................................

......................................................................................

IIdenegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;

...............................................................................(NR)

Art. 167-M.
......................................................................
Itransmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC);

.......................................................................................

§ 12ºConsidera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

................................................................................(NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

.......................................................................................

Art. 38.
..........................................................................

......................................................................................

§ 9º................................................................................

......................................................................................

XIX...............................................................................
a)Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases;

.......................................................................................

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.

..................................................................................(NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)

........................................................................................

VPNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA-DE-AR DE BORRACHA NOVOS

(Convênio ICMS 85/93)

NCM/SH

Descrição

MVA (%)

Alíquota de origem

17%

12%

7%

4011

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

50,55

59,11

4011

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32

39,95

47,90

4011

Pneus para motocicletas

60

69,64

79,28

4011

Outros tipos de pneus

45

53,73

62,47

4012.90

4013

Protetores, câmaras de ar

45

53,73

62,47

...............................................................................(NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

Art. 6.
...........................................................................

.......................................................................................

CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

a)o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b)a parcela relativa à receita bruta decorrente da operação prevista neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

.................................................................................(NR)

APÊNDICE XXXVI

(Art. 6º, CXXXII, do Anexo IX)

Item

Fármacos

NCM

Medicamentos

NCM

Fármacos

Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

................................................................................ (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

......................................................................................

CAPÍTULO XXVIII

OPERAÇÃO DE RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULO AUTOPROPULSADO

Art. 129.
veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículo e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1ºPara efeito deste capítulo, considera-se estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículo ou suas filiais.
§ 2ºO estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de Entradas.
§ 3ºQuando ocorrer o novo faturamento do veículo, deve ser referenciado documento fiscal da operação originária, no respectivo documento fiscal, bem como constar a seguinte expressão: 'Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11'.
§ 4ºNa hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste convênio aplica-se somente no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação anterior.” (NR)
Art. 2.
A partir de 1º de julho de 2012, as irregularidades constantes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e somente podem ser sanadas por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quarta-A, § 7º).
Art. 3.
Fica revigorado o inciso XCI do art. 6º do Anexo IX do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, a partir de:
I5 de outubro de 2011, quanto aos arts. 167-D, 167-F e 167-M;
II21 de outubro de 2011, quanto ao art. 6º e ao Apêndice XXXVI do Anexo IX;
III1º de dezembro de 2011, quanto ao:
a)inciso V do Apêndice II do Anexo VIII;
b)Capítulo XXVIII do Anexo XII;
IV1º de julho de 2012, quanto ao art. 38 do Anexo VIII.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de março de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 15-03-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-03-2012.

NCM/SH Descrição MVA (%)

Alíquota de origem

17%12%7%
4011Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)4250,5559,11
4011Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira3239,9547,90
4011Pneus para motocicletas6069,6479,28
4011Outros tipos de pneus4553,7362,47
4012.90
4013
Protetores, câmaras de ar4553,7362,47
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
IAlbumina Humana3504.00.90Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml3002.10.37
IIConcentrado de Fator IX3504.00.90Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI3002.10.39
IIIConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI3002.10.39
IVConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI3002.10.39
VConcentrado de Fator VIII3504.00.90Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI3002.10.39
VIConcentrado de Fator de Von Willebrand3504.00.90Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI3002.10.39

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