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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 75, de 10 de julho de 1962

Nº 75/1962

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sôbre fixação de salários dos extranumerários-mensalistas dos Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições que confere o artigo 38, ítem I, da Constituição do Estado de Goiás.

DECRETA:

Art. 1.
Os salários dos extranumerários-mensalistas do estado, admitidos nos têrmos do Decreto nº 239, de 31 de de dezembro de 1952, são fixados em dois têrços (2/3) do salário mínimo, estabelecido para o Município de GOIÂNIA.
Art. 2.
Os órgãos competentes deverão proceder à revisão dos salários atribuídos aos mensalistas atualmente em exercício nas diversas repartições públicas estaduais, para efeito de enquadramento nas bases previstas no artigo anterior.
Art. 3.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 10 de julho de 1962, 74º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Dercílio de Campos Meireles

Archimedes Pereira Lima

Érides Guimarães

Wison da Paixão

Rivadária Xavier Nunes

Jacy Netto de Campos

Pe. Ruy Rodrigues da Silva

Azulino Ferreira do Amaral

José Abdalla

Irineu Borges do Nascimento

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