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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7490, de 25 de novembro de 2011

Nº 7490/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2o, 5o, alíneas “h” e “i”, 6o e 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7o, inciso II, alínea “f”, da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100036002976,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-156, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho compreendido entre Reisópolis - Uirapuru, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais, onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e da sub-base da referida rodovia, numa extensão de 22.924,14m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião por parte da expropriante, assim caracterizadas no memorial descritivo: “Inicia na estaca 0+0,00m; daí parte com um azimute de 338o55'51" por uma distância de 614,04m até a estaca 30+14,04m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 14o40'20", Tg 110,65m, R 859,44m, D 220,08m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 41+14,12m; daí parte com um azimute de 353o36'11" por uma distância de 2.305,88m até a estaca 157+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 19o52'40", Tg 366,86m, R 2.093,62m, D 726,35m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 193+6,35m; daí parte com um azimute de 13o28'51" por uma distância de 537,95m até a estaca 220+4,30m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 15o03'20", Tg 113,57m, R 859,44m, D 225,83m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 231+10,13m; daí parte com um azimute de 358o25'31" por uma distância de 2.167,12m até a estaca 339+17,25m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 38o39'20", Tg 241,15m, R 687,55m, D 463,87m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 363+1,12m; daí parte com um azimute de 319o46'11" por uma distância de 1.410,95m até a estaca 433+12,07m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 28o23'50", Tg 173,96m, R 687,55m, D 340,76m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 450+12,83m; daí parte com um azimute de 348o10'01" por uma distância de 453,41m até a estaca 473+6,24m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 15o04'50", Tg 113,76m, R 859,44m, D 226,21m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 484+12,45m; daí parte com um azimute de 333o05'11" por uma distância de 2.020,79m até a estaca 585+13,24m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 10o40'00", Tg 106,97m, R 1.145,92m, D 213,33m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 596+6,57m; daí parte com um azimute de 343o45'11" por uma distância de 940,47m até a estaca 643+7,04m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 35o55'00", Tg 278,56m, R 859,44m, D 538,75m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 670+5,79m; daí parte com um azimute de 19o40'11" por uma distância de 748,31m até a estaca 707+14,10m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 76o14'37", Tg 599,40m, R 763,94m, D 1.016,58m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 758+10,68m; daí parte com um azimute de 303o25'34" por uma distância de 912,57m até a estaca 804+3,25m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 36o38'40", Tg 284,60m, R 859,44m, D 549,67m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 831+12,92m; daí parte com um azimute de 340o04'14" por uma distância de 2.383,63m até a estaca 950+16,55m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 22o08'10", Tg 168,12m, R 859,44m, D 332,04m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 967+8,59m; daí parte com um azimute de 317o56'04" por uma distância de 871,91m até a estaca 1.011+0,50m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 26o33'50", Tg 162,30m, R 687,55m, D 318,76m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.026+19,26m; daí parte com um azimute de 344o29'54" por uma distância de 350,74m até a estaca 1.044+10,00m, igual a estaca 1.045+0,00m do novo levantamento, segue daí com um azimute de 344o29'54" por uma distância de 9,53m até a estaca 1.045+9,53m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 12o46'40", Tg 96,23m, R 859,44m, D 191,67m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.055+1,20m; daí parte com um azimute de 357o16'34" por uma distância de 1.832,94m até a estaca 1.146+14,14m, onde se situa o ponto final desta descrição.”
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no artigo 1o destina-se à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-156, no trecho compreendido entre Reisópolis – Uirapuru.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação promanada da Lei federal no 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriadas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2011, 123o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Wilder Pedro de Morais

(D.O. de 28-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-11-2011.

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