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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7488, de 25 de novembro de 2011

Nº 7488/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100036002979,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-210, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho compreendido entre Porteirão – Venda Seca, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais, onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e sub-base da referida rodovia, numa extensão de 62.280,00m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião por parte da expropriante, assim caracterizadas no memorial descritivo: “Inicia na estaca 0+0,00m; daí parte com um azimute de 87º47'42" por uma distância de 434,96m até a estaca 21+14,96m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 35º40'23", Tg 16,09m, R 50,00m, D 31,13m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 23+6,09m; daí parte com um azimute de 123º38'06" por uma distância de 569,81m até a estaca 51+15,90m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 7º19'40", Tg 156,33m, R 2.441,29m, D 312,22m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 67+8,12m; daí parte com um azimute de 116º08'26" por uma distância de 1.201,08m até a estaca 127+9,20m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 0º52'36", Tg 22,95m, R 3.000,00m, D 45,90m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 129+15,10m; daí parte com um azimute de 115º15'50" por uma distância de 1.896,03m até a estaca 224+11,13m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 1º15'00", Tg 21,82m, R 2.000,00m, D 43,64m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 226+14,77m; daí parte com um azimute de 116º30'50" por uma distância de 2.008,23m até a estaca 327+3,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 27º05'28", Tg 168,64m, R 700,00m, D 330,98m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 343+13,98m; daí parte com um azimute de 89º25'22" por uma distância de 1.685,65m até a estaca 427+19,63m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 20º28'00", Tg 126,37m, R 700,00m, D 250,05m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 440+9,68m; daí parte com um azimute de 109º53'22" por uma distância de 565,68m até a estaca 468+15,36m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 11º30'00", Tg 80,55m, R 800,00m, D 160,57m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 476+15,93m; daí parte com um azimute de 121º23'22" por uma distância de 498,66m até a estaca 501+14,59m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 23º00'00", Tg 142,41m, R 700,00m, D 281,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 515+15,59m; daí parte com um azimute de 144º23'22" por uma distância de 1.784,41m até a estaca 605+0,00m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 25º42'54", Tg 182,60m, R 800,00m, D 359,05m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 622+19,05m; daí parte com um azimute de 118º40'28" por uma distância de 3.355,33m até a estaca 790+14,38m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 1º42'26", Tg 47,72m, R 3.202,48m, D 95,42m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 795+9,80m; daí parte com um azimute de 120º22'54" por uma distância de 2.477,40m até a estaca 919+7,20m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 43º54'20", Tg 282,15m, R 700,00m, D 536,41m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 946+3,61m; daí parte com um azimute de 164º17'14" por uma distância de 782,92m até a estaca 985+6,53m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 31º03'10", Tg 166,69m, R 600,00m, D 325,18m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.001+11,71m; daí parte com um azimute de 133º14'04" por uma distância de 2.966,82m até a estaca 1.149+18,53m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 27º44'50", Tg 172,82m, R 700,00m, D 339,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.166+17,53m; daí parte com um azimute de 105º29'14" por uma distância de 2.344,97m até a estaca 1.284+2,50m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 23º42'40", Tg 167,94m, R 800,00m, D 331,07m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.300+13,57m; daí parte com um azimute de 129º11'54" por uma distância de 1.154,87m até a estaca 1.358+8,44m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 19º08'20", Tg 105,36m, R 625,00m, D 208,77m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.368+17,21m; daí parte com um azimute de 110º03'34" por uma distância de 2.556,74m até a estaca 1.496+13,95m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 14º47'00", Tg 166,05m, R 1.280,00m, D 330,26m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.513+4,21m; daí parte com um azimute de 95º16'34" por uma distância de 1.324,00m até a estaca 1.579+8,21m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 2º19'04", Tg 96,19m, R 4.753,34m, D 192,29m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.589+0,50m; daí parte com um azimute de 62º57'30" por uma distância de 5.830,15m até a estaca 1.880+10,65m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 3º32'36", Tg 123,76m, R 4.000,00m, D 247,37m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.892+18,02m; daí parte com um azimute de 96º30'06" por uma distância de 8.128,50m até a estaca 2.299+6,52m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º29'45", Tg 144,52m, R 1.740,00m, D 288,38m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2.313+14,90m; daí parte com um azimute de 105º59'51" por uma distância de 12.384,70m até a estaca 2.932+19,60m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 4º02'46", Tg 105,96m, R 3.000,00m, D 211,85m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2.943+11,45m; daí parte com um azimute de 110º02'37" por uma distância de 1.278,60m até a estaca 3.007+10,05m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 8º48'00", Tg 153,90m, R 2.000,00m, D 307,18m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 3.022+17,23m; daí parte com um azimute de 101º14'37" por uma distância de 1.105,67m até a estaca 3.078+2,90m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 4º45'14", Tg 140,67m, R 3.388,75m, D 281,17m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 3.092+4,07m; daí parte com um azimute de 105º59'51" por uma distância de 435,93m até a estaca 3.114+0,00m, onde se situa o ponto final desta descrição”.
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no artigo 1º destina-se à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-210, no trecho compreendido entre Porteirão – Venda Seca.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação promanada da Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando-se, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriadas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP - promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Wilder Pedro de Morais

(D.O. de 28-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 28-11-2011.

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