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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7484, de 11 de novembro de 2011

Nº 7484/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100036002978,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-520, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existentes, no trecho compreendido entre Novo Gama – Lago Azul, com a largura de 80,00m, sendo 40,00m pelo lado esquerdo e 40,00m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais, onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e da sub-base da referida rodovia, numa extensão de 4.858,80m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião por parte da expropriante, assim caracterizadas no memorial descritivo: “Inicia na estaca 0+0,00m; daí parte com um azimute de 242º40'30" por uma distância de 277,25m até a estaca 13+17,25m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 0º45'53", Tg 6,76m, R 1.012,50m, D 13,51m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 14+10,76m; daí parte com um azimute de 243º26'23" por uma distância de 237,17m até a estaca 26+7,93m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 4º17'46", Tg 22,04m, R 587,50m, D 44,05m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 28+11,98m; daí parte com um azimute de 239º08'37" por uma distância de 204,37m até a estaca 38+16,35m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 9º43'27", Tg 24,46m, R 287,50m, D 48,79m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 41+5,14m; daí parte com um azimute de 229º25'10" por uma distância de 146,77m até a estaca 48+11,91m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 7º14'03", Tg 32,40m, R 512,50m, D 64,71m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 51+16,62m; daí parte com um azimute de 236º39'12" por uma distância de 104,01m até a estaca 57+0,63m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º02'59", Tg 32,65m, R 412,50m, D 65,15m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 60+5,78m; daí parte com um azimute de 245º42'12" por uma distância de 130,67m até a estaca 66+16,45m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 7º26'47", Tg 12,20m, R 187,50m, D 24,37m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 68+0,82m; daí parte com um azimute de 238º15'25" por uma distância de 263,00m até a estaca 81+3,82m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 2º54'48", Tg 12,40m, R 487,50m, D 24,78m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 82+8,60m; daí parte com um azimute de 235º20'37" por uma distância de 62,28m até a estaca 85+10,88m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 39º54'47", Tg 101,67m, R 280,00m, D 195,05m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 95+5,93m; daí parte com um azimute de 195º25'49" por uma distância de 898,78m até a estaca 140+4,71m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 3º40'43", Tg 8,99m, R 280,00m, D 17,97m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 141+2,68m; daí parte com azimute de 191o45’06” por uma distância de 799,19m até a estaca 181+1,87m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 0°12’23”, Tg 3,58m, R 1.990,50m, D 7,17m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 181+9,04m; daí parte com um azimute de 191º57'29" por uma distância de 279,90m até a estaca 195+8,94m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 2º15'19", Tg 5,51m, R 280,00m, D 11,02m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 195+19,96m; daí parte com um azimute de 189º42'10" por uma distância de 181,12m até a estaca 205+1,08m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 9º22'16", Tg 81,96m, R 1.000,00m, D 163,56m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 213+4,64m; daí parte com um azimute de 199º04'26" por uma distância de 504,88m até a estaca 238+9,52m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC 25º33'31", Tg 26,08m, R 115,00m, D 51,3m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 241+0,82m; daí parte com um azimute de 224º37'57" por uma distância de 21,75m até a estaca 242+2,57m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC 8º31'51", Tg 4,85m, R 65,00m, D 9,68m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 242+12,25m; daí parte com um azimute de 216º06'06" por uma distância de 6,55m até a estaca 242+18,80m, onde se situa o ponto final desta descrição .”
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no artigo 1º destina-se à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-520, no trecho compreendido entre Novo Gama – Lago Azul.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação promanada da Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriadas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP - promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentária.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Wilder Pedro de Morais

(D.O. de 18-11-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-11-2011.

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