Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7431, de 23 de agosto de 2011
Nº 7431/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Núcleo de Consolidação de Legislação
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 48/11 a 82/11, o Convênio ECF 2/11, os Ajustes SINIEF 5/11 a 7/11, os Protocolos ICMS 39/11, 40/11, 41/11, 43/11, 44/11, 46/11, 50/11 e 53/11 e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100043001339,
DECRETA:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
.......................................................................................................
2. ...................................................................................................
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2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, desde que possua termo de acordo de regime especial para tal fim, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
............................................................................................... (NR)
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.......................................................................................................
1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
.......................................................................................................
............................................................................................... (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.......................................................................................................
(Protocolo ICMS 26/04 e 39/11)
2309 Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais
Os IVA correspondentes a este inciso são:
1. nas regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 63,59
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo...................54,80
............................................................................................. (NR)”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de agosto de 2011, 123º da República.
José Eliton de Figuerêdo Júnior
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXOS PUBLICADOS NO D.O. DE 24/08/2011 SUPLEMENTO.
(D.O. de 24-08-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.08.2011. Suplemento