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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7426, de 16 de agosto de 2011

Nº 7426/2011

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Este Decreto estabelece diretrizes e procedimentos para as aquisições de suprimentos de saúde, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, bem como para a implementação da Gestão Estratégica de Suprimentos de Saúde -GES Saúde-, em alinhamento com as diretrizes estratégicas do governo e a política estadual de suprimentos e logística, com o objetivo de qualificar as ações de gestão, promover a racionalização nos gastos públicos e otimizar os processos aquisitivos.
Parágrafo únicoEntendem-se por suprimentos de saúde os medicamentos, equipamentos, materiais e serviços médico-hospitalares, odontológicos, laboratoriais e afins, utilizados no âmbito do setor de saúde do Estado.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Núcleo de Consolidação de Legislação

Dispõe sobre diretrizes para aquisições de suprimentos de saúde, cria o Grupo Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos de Saúde - GEGES Saúde-, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004378,

DECRETA:

Art. 2.
Os processos licitatórios relativos às aquisições de suprimentos de saúde dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverão ser realizados, preferencialmente, na modalidade pregão eletrônico e, quando for o caso, mediante Sistema de Registro de Preços, observadas as disposições deste Decreto, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação estadual pertinente.
Art. 3.
Os órgãos e as entidades deverão, na forma da lei, priorizar as ações de suprimentos de saúde tendo em conta a cadeia de fabricantes, a redução de tempo de entrega e o equilíbrio entre qualidade do produto e seu custo final.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades deverão avaliar a viabilidade econômica e a possibilidade de racionalização para melhoria do processo logístico, adotando procedimentos para que as entregas de suprimentos de saúde, preferencialmente, sejam centralizadas.
Art. 5.
Deverá constar dos editais de licitações dos órgãos e das entidades cláusula exigindo que os licitantes, na elaboração de suas propostas, discriminem os múltiplos de embalagens.
Art. 6.
Os órgãos e as entidades poderão, através das respectivas áreas técnicas, solicitar a apresentação de amostras, na totalidade ou em parte, dos itens relacionados no processo licitatório, observadas as especificidades procedimentais e levando em consideração o tempo e a complexidade no processo de aferição.
Parágrafo únicoA critério dos órgãos e das entidades, poderão ser exigidos laudos expedidos por fabricantes, atestando que os produtos a serem ofertados na proposta comercial atendem às exigências técnicas e de qualidade específicas, na forma da lei.
Art. 7.
Os órgãos e as entidades do setor de saúde do Estado deverão monitorar o desempenho de seus fornecedores de suprimentos de saúde.
§ 1ºO monitoramento de desempenho subsidiará a elaboração de classificação qualitativa, pela qual os fornecedores serão pontuados mediante indicadores preestabelecidos.
§ 2ºAo fornecedor de suprimentos de saúde que, durante a vigência do contrato, tiver o desempenho considerado entre bom e ótimo, será conferida pelo Estado a chancela de Fornecedor Excelência, fazendo jus a uma certificação a ser expedida pelo órgão ou pela entidade responsável pelo processo licitatório.
§ 3ºOs seguintes parâmetros serão considerados para efeito de monitoramento de desempenho:
Iapresentação de documentos e notas fiscais autênticas e sem divergências em relação às entregas;
IIadequação das quantidades entregues ao pedido inicial;
IIIentrega dos itens em conformidade técnica com o especificado no processo licitatório;
IVcumprimento dos prazos de entrega;
Vocorrência de avarias na embalagem e integridade dos materiais entregues;
VIexecução da manutenção ou garantia, se for o caso.
§ 4ºO fornecedor que registrar baixo desempenho, comprovado com Índice de Qualificação de Fornecedor -IQFinferior a 50% (cinquenta por cento) no período de fornecimento, estará sujeito a sanções, na forma da lei, assegurando-se-lhe a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8.
Os órgãos e as entidades deverão privilegiar ações e procedimentos internos que possam contribuir para o aprimoramento das práticas de gestão, utilizando, sempre que possível, parâmetros técnicos usualmente adotados pelo mercado e implementando critérios específicos, levando em conta os quesitos básicos de tecnologia, manuseio, qualidade, aplicabilidade, embalagem, consumo, assistência técnica e descarte dos suprimentos de saúde.
Art. 9.
O processamento de licitações, dispensas e inexigibilidades, incluindo a gestão de fornecedores, de especificações, de precificações, de pré-qualificação de produtos e de gerenciamento de atas de Registro de Preços, relativos às aquisições de suprimentos de saúde da Secretaria de Estado da Saúde –SES-, poderão se dar por meio de sistema eletrônico específico da área de saúde, devidamente integrado aos demais sistemas eletrônicos corporativos do Estado e desde que respeitadas as normas deste Decreto.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, órgão gestor da política estadual de suprimentos e logística, deverá ter acesso ao sistema eletrônico específico da área de saúde, principalmente para fins de emissão de relatórios gerenciais.
Art. 10.
A Secretaria de Estado da Saúde -SESao promover Registro de Preços para aquisições de suprimentos de saúde, fica excepcionalizada de realizar consultas formais aos órgãos e às entidades que não pertencem ao setor de saúde do Estado, quanto à manifestação de interesse de adesão aos certames.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Saúde -SESdeverá disponibilizar em seu site oficial as respectivas atas de Registro de Preços para que os demais órgãos e entidades possam delas se utilizar.
Art. 11.
Fica criado o Grupo Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos de Saúde -GEGES Saúde-, com o objetivo de planejar, disciplinar e promover a eficiente gestão nas aquisições de suprimentos de saúde.
Art. 12.
Compete ao GEGES Saúde:
Ielaborar projeto de Gestão Estratégica de Suprimentos de Saúde -GES Saúdepara a implementação de soluções governamentais de gestão de suprimentos de saúde, em alinhamento com a política estadual de suprimentos e logística, com o objetivo de qualificar as ações de gestão, promover a racionalização nos gastos públicos e otimizar os processos aquisitivos, incluindo a definição de metas e resultados e de indicadores qualitativos e quantitativos de gestão;
IIestabelecer o plano de ações a ser executado pelo GEGES Saúde, definindo atividades, responsabilidades e cronogramas de execução;
IIIrealizar reuniões trimestrais para monitoramento e avaliação do nível de eficiência das ações empreendidas e, quando necessário, extraordinárias para assuntos pontuais, lavrando e divulgando as respectivas atas;
IVemitir e divulgar trimestralmente relatório de acompanhamento de alcance de objetivos, de cumprimento de metas e resultados e de indicadores qualitativos e quantitativos de gestão de suprimentos de saúde;
Vincentivar a sinergia entre os órgãos e entidades nas aquisições de suprimentos de saúde, acompanhando os processos licitatórios e o gerenciamento das atas de Registro de Preços, compartilhando experiências e implantando ações de melhoria contínua, para maximizar a obtenção de resultados;
VIdisciplinar e elaborar os mecanismos procedimentais para aferição de desempenho de fornecedores de suprimentos de saúde;
VIIanalisar junto ao mercado as inovações no segmento de suprimentos de saúde, com o objetivo de qualificar os procedimentos de gestão e, quando necessário, realizar pesquisas de preços, efetuar consultas e utilizar relatórios para monitoramento de preços de referência;
VIIIestimular, na forma da lei, a realização prévia de consultas públicas nas licitações para aquisições de suprimentos de saúde;
IXincentivar a adoção de critérios de sustentabilidade, os quais deverão ser considerados nos editais para aquisições de suprimentos de saúde;
Xpromover, divulgar e acompanhar as melhores práticas de gestão de processos licitatórios, de fornecedores, de especificações, de precificações, de pré-qualificação de produtos e de gerenciamento de atas de Registro de Preços, relativos às aquisições de suprimentos de saúde;
XIpromover a racionalização e padronização dos itens de suprimentos de saúde, utilizando o Padrão de Descrição de Materiais -PDM-, consolidando as solicitações e sugestões de especificações técnicas dos órgãos e das entidades usuários e dos principais fornecedores, mantendo-as permanentemente atualizadas no Catálogo de Especificações de Suprimentos de Saúde, observando que:
a)as solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados aos suprimentos de saúde deverão ser decididas no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, a partir do seu recebimento, com base em justificativa técnica;
b)caberá ao GEGES Saúde avaliar periodicamente a necessidade de saneamento dos itens pertencentes ao Catálogo de Especificações de Suprimentos de Saúde;
XIIcriar Grupo de Padronização Técnica -GPT-, com representantes de órgãos e entidades de reconhecida competência técnica em procedimentos de especificações e padronizações de suprimentos de saúde, para cumprimento das ações específicas contidas no inciso XI;
XIIIestabelecer critérios para o remanejamento, reaproveitamento e descarte de suprimentos de saúde;
XIVelaborar materiais informativos e propor ações educativas sobre uso racional de suprimentos de saúde;
XVexercer outras atividades correlatas.
§ 1ºA Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, em consonância com a Presidência do GEGES Saúde, poderá inserir indicadores de acordo de resultados para que as ações inerentes a este Grupo Executivo obtenham os resultados esperados.
§ 2ºOs representantes do GPT de que trata o inciso XII serão indicados mediante solicitação formal do Presidente do GEGES Saúde, podendo a sua composição variar de acordo com a área de conhecimento a ser tratada.
Art. 13.
GEGES Saúde será integrado por um representante de cada unidade administrativa a seguir especificada com o respectivo órgão a que pertence:
ISecretaria de Estado da Saúde – SES:
a)Superintendência de Vigilância em Saúde;
b)Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde;
c)Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde;
d)Gerência das Regionais de Saúde e Núcleo de Apoio ao Controle de Endemias;
e)Central de Medicamentos de Alto Custo -CMAC-;
f)Central de Odontologia;
g)Central de Transplantes -CNCDO-;
h)Laboratório Central -LACEN-;
i)Hemocentro;
IISecretaria de Gestão e Planejamento – SEGPLAN:

- Superintendência de Suprimentos e Logística;

IIISecretaria de Segurança Pública e Justiça:

- Superintendência de Polícia Técnico Científica.

§ 1ºPara cada representante titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em suas ausências.
§ 2ºOs representantes serão designados por resolução conjunta da SEGPLAN e da SES, devendo a escolha recair sobre pessoas detentoras de experiência em gestão, com conhecimento técnico da área e do mercado de suprimentos de saúde.
§ 3ºO GEGES Saúde deverá ter na sua composição pelo menos dois profissionais da área de saúde, que subsidiarão as análises preliminares das demandas que não exijam a participação de grupo técnico especializado.
§ 4ºO Presidente do GEGES Saúde será indicado pelo titular da SES, dentre os representantes constantes do inciso I do art. 13.
§ 5ºAs decisões do GEGES Saúde serão tomadas por maioria simples.
Art. 14.
Compete à Secretaria de Estado da Saúde -SES-, na condição de gestora do GEGES Saúde, fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Estado a estrutura administrativa e os recursos humanos necessários à implementação das ações planejadas, de acordo com o cronograma de atividades.
Parágrafo únicoA Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SES deverá adotar as medidas indispensáveis à fiel execução do disposto neste artigo.
Art. 15.
Compete ao GEGES Saúde dirimir as situações consideradas excepcionais, apresentadas por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, relativamente aos procedimentos constantes deste Decreto.
Art. 16.
A SEGPLAN, em conjunto com SES, poderá editar normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de agosto de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-08-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemeto do D.O. de 17-08-2011.

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