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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7404, de 17 de julho de 2011

Nº 7404/2011

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Art. 1.
O Conselho de Gestão, órgão integrante da estrutura de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, por força do disposto no inciso II do art. 18 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tem por finalidade:
Ifixar orientação geral para o exercício das competências da entidade, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
IIaprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos a serem apresentados pela entidade ao Governo do Estado;
IIIfixar diretrizes e aprovar o planejamento estratégico da entidade;
IVfixar diretrizes para a elaboração de planejamentos da entidade, de curto, médio e longo prazo;
Vaprovar proposta de instituição e/ou alteração nos planos de cargos e vencimentos dos servidores da entidade;
VIapreciar e aprovar projetos e ações que resultem em aumento de despesas da entidade;
VIIsupervisionar a execução de planos, programas e projetos;
VIIIaprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
IXaprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis apresentadas pela entidade;
Xaprovar o seu regimento interno e outras normas de funcionamento do Conselho de Gestão;
XIapresentar ao Governador do Estado, até 31 de janeiro de cada ano, relatório anual das atividades realizadas pela entidade no exercício anterior.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a finalidade e a composição do Conselho de Gestão, criado nos termos do inciso II do art. 18 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 18 da Lei n. 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n. 201100013003538,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho de Gestão terá 5 (cinco) membros titulares, com os respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
Io titular da Secretaria de Estado à qual a entidade é jurisdicionada, que será o seu Presidente;
IIo presidente da entidade, que será o seu Vice-Presidente;
III1 (um) representante do Governo do Estado a ser indicado pelo titular do órgão jurisdicionante;
IV2 (dois) representantes de instituições da sociedade civil diretamente relacionadas com as competências da entidade, a serem indicados pelo presidente desta, após apreciação do titular do órgão jurisdicionante.

Parágrafo únicoO suplente do Presidente e o do Vice-Presidente serão por eles indicados.
Art. 3.
O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 4.
O Conselho de Gestão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 5.
O funcionamento do Conselho de Gestão e suas atribuições serão definidos no regulamento de cada entidade.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 18-07-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.

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