Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7344, de 18 de maio de 2011

Nº 7344/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº201100013002571,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 58.
................................................................................................
I............................................................................................................

.................................................................................................................

c)............................................................................................................

.................................................................................................................

3. a saída da mercadoria resultante for contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;

.................................................................................................................

Art. 59.
.................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2ºCom relação às aquisições de mercadoria ou de serviço contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou à prestação correspondente, conforme disposto no inciso I do § 4º do art. 58, para fins de obtenção da alíquota média deve ser observado o seguinte, no que se refere à soma mencionada no inciso I do § 1º:
Ios valores dos créditos correspondentes não compõem o somatório dos créditos;
IIos valores contábeis correspondentes compõem o somatório dos valores contábeis.
§ 3ºSe, no período de apuração, inexistir aquisição de mercadoria idêntica à da saída, o contribuinte pode adotar os procedimentos do § 1º, tomando por base o período de apuração mais recente em que tenha havido a referida aquisição.
§ 4ºO estabelecimento que possuir controle permanente de estoque, pode, em substituição ao valor correspondente ao preço mais recente referido no caput, utilizar o custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído, calculado pela alíquota efetiva de entrada ou pela alíquota efetiva média das entradas, calculada de acordo com o
§ 1º§ 1º

..................................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
O parágrafo único do art. 59 fica renumerado para
Art. 3.
Ficam revogados o inciso I do § 2º do art. 11; a alínea “d” do inciso I do art. 58, o art. 62, o inciso I do art. 350 e o inciso I do art. 352, todos do RCTE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-05-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-05-2011.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.