Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7339, de 18 de maio de 2011
Nº 7339/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 04/11 a 29 e 31 a 41/11, os Ajustes SINIEF 01/11 a 04/11, o Convênio ECF 1/11 e os Protocolos ICMS 02/11, 03/11, 05/11, 07/11 a 11/11, 19/11 e 28/11, e altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002837,
DECRETA:
"ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
1. quando destinadas à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peça, parte ou equipamento;
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:
2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
6. bebida quente, classificada nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da NBM/SH (Protocolo ICMS 14/07, cláusula primeira);
...............................................................................................................................
.................................................................................................................................
................................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
...............................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
................................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
........................................................................................................................ (NR)
..........................................................................................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
..........................................................................................................................
NOTAS:
..........................................................................................................................
03. Quando para determinada mercadoria submetida ao regime de substituição tributária existir a possibilidade de aplicação de IVA diferentes, em razão da existência de mais de um protocolo ou convênio, deve ser utilizado o IVA aplicável à mercadoria na situação mais específica.
..........................................................................................................................
3815.12.10 e 3815.12.90
Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
39.17
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3918.10.00
Protetores de caçamba
3923.30.00
Reservatórios de óleo
3926.30.00
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
4010.3 e 5910.0000
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
4016.93.00 e 4823.90.9
Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
4016.10.10
Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
4016.99.90 e 5705.00.00
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados
5903.90.00
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
5909.00.00
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
6306. 1
Encerados e toldos
6506.10.00
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
68.13
Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
7007.11.00 e 7007.21.00
Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
7009.10.00
Espelhos retrovisores
7014.00.00
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7311.00.00
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
73.20
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
73.25, exceto 7325.91.00
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
7806.00
Peso de chumbo para balanceamento de roda
8007.00.90
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8301.20 e 8301.60
Fechaduras e partes de fechaduras
8301.70
Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00 e 8302.30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8310.00
Triângulo de segurança
8407.3
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
8408.20
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
84.09.9
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.
8412.2
Motores hidráulicos
8413.30
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
8414.10.00
Bombas de vácuo
8414.80.1 e 8414.80.2
Compressores e turbocompressores de ar
84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3 e
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2
8415.20
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
8421.23.00
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.29.90
Filtros a vácuo
8421.9
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
8424.10.00
Extintores, mesmo carregados
8421.31.00
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
8421.39.20
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
8425.42.00
Macacos
8431.1010
Partes para macacos classificados no código 8425.42.00
84.31.49.2 e 84.33.90.90
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
8481.10.00
Válvulas redutoras de pressão
8481.2
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
8481.80.92
Válvulas solenóides
8482
Rolamentos
8483
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
8484
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
8505.20
Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
8507.10.00
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
8511
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512.20 8512.40 e 8512.90
Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
8517.12.13
Telefones móveis
8518
Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
8519.81
Aparelhos de reprodução de som
8525.50.1 e 8525.60.10
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
8527.2
Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia
8529.10.90
Antenas
8534.00.00
Circuitos impressos
8535.30 e 8536.5
Interruptores e seccionadores e comutadores
8536.10.00
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00
Disjuntores
8536.4
Relés
8538
Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4
8536.50.90
Interruptores, seccionadores e comutadores
8539.10
Faróis e projetores, em unidades seladas
8539.2
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
8544.20.00
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8544.30.00
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
8707
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas.
8708
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705.
8714.1
PARTE E – acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
a
b
XV
a
b
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
a.o) LX (Convênios ICMS 73/10 e 27/11);
................................................................................................................. (NR)
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
................................................................................................................ "(NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Simão Cirineu Dias
(D.O. de 18-05-2011) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-05-2011.
| 3815.12.10 e 3815.12.90 | Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
| 39.17 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
| 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
| 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
| 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
| 4010.3 e 5910.0000 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
| 4016.93.00 e 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. |
| 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
| 4016.99.90 e 5705.00.00 | Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados |
| 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
| 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
| 6306. 1 | Encerados e toldos |
| 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
| 68.13 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
| 7007.11.00 e 7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
| 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
| 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
| 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
| 73.20 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
| 73.25, exceto 7325.91.00 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
| 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
| 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
| 8301.20 e 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
| 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
| 8302.10.00 e 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
| 8310.00 | Triângulo de segurança |
| 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
| 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
| 84.09.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408. |
| 8412.2 | Motores hidráulicos |
| 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
| 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
| 8414.80.1 e 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
| 84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 e 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores classificados nos códigos 8413.30, 8414.10.00, 8414.80.1 e 8414.80.2 |
| 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
| 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
| 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
| 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
| 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
| 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
| 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
| 8425.42.00 | Macacos |
| 8431.1010 | Partes para macacos classificados no código 8425.42.00 |
| 84.31.49.2 e 84.33.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
| 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
| 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
| 8481.80.92 | Válvulas solenóides |
| 8482 | Rolamentos |
| 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de 'cames' e virabrequins) e manivelas; mancais e 'bronzes'; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
| 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
| 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
| 8507.10.00 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
| 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. |
| 8512.20 8512.40 e 8512.90 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos |
| 8517.12.13 | Telefones móveis |
| 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
| 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
| 8525.50.1 e 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
| 8527.2 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia |
| 8529.10.90 | Antenas |
| 8534.00.00 | Circuitos impressos |
| 8535.30 e 8536.5 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
| 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
| 8536.20.00 | Disjuntores |
| 8536.4 | Relés |
| 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos classificados nos códigos 8535.30, 8536.5, 8536.10.00, 8536.20.00 e 8536.4 |
| 8536.50.90 | Interruptores, seccionadores e comutadores |
| 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
| 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
| 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
| 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
| 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas. |
| 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705. |
| 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
| 8716.90.90 | Engates para reboques e semi-reboques |
| 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
| 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
| 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
| 9030.33.21 | Amperímetros |
| 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
| 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
| 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
| 9401.20.00 e 9401.90.90 | Assentos e partes de assentos |
| 9613.80.00 | Acendedores |
| 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
| 4504.90.00 e 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
| 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. |
| 3919.10.00 3919.90.00 e 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
| 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos. |
| 8413.19.00 8413.50.90 e 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
| 8413.60.19 e 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
| 8414.59.10 e 8414.59.90 | Motoventiladores |
| 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
| 8501.10.19 | ‘Máquina' de vidro elétrico de porta |
| 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
| 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de auto-indução. |
| 8507.20 e 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
| 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
| 9032.89.8 e 9032.89.9 | Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas |
| 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
| 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
| 4911.10.10 | Catálogos contendo informações relativas a veículos |
| 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo |
| 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - naylon |
| 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
| 5911.90.00 | Forração interior capacete |
| 6903.90.99 | Outros para-brisas |
| 7007.29.00 | Moldura com espelho |
| 7314.50.00 | Corrente de transmissão |
| 7315.11.00 | Corrente transmissão |
| 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
| 8419.50 | Trocadores de calor |
| 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
| 8425.49.10 | Macacos hidráulicos para veículos |
| 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
| 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
| 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
| 9014.10.00 | Bússolas |
| 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
| 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
| 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
| 9032.10.10 | Termostatos |
| 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
| 9032.20.00 | Pressostatos |