Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100036000791,
DECRETA:
Art. 1.
– Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP–, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, a fim de que possa utilizar a Faixa de Domínio do Anel Viário de Santa Helena de Goiás e as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, caso existam, com largura de 80,00 m, sendo 40,00 m pelo lado esquerdo e 40,00 m pelo lado direito, e as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais onde haja ocorrência de material indispensável para a construção da base e da sub-base do Anel Viário, numa extensão de 14.146,78m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião pelo expropriante, assim apresentadas no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 00, com coordenadas N. 8.030.181,5990, E. 549.124,1161 e Azimute 349º31’34”, denominado ponto de partida, cravado no eixo central da Rodovia GO-210; daí segue pela tangente por uma distância de 712,553m, até a estaca 35+12,553m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 640,00m, AC: 55º28’07”, T:412,2320m e D: 469,5910m, com PI de coordenadas N. 8.031.140,1421, E. 548.946,9115 e Azimute 294º03’27”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 59+2,1440m; daí segue pela tangente por uma distância de 964,146m, até a estaca 107+6,290m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 840,000m, AC: 14º57’57”, T:110,3330m e D: 219,4100m, com PI de coordenadas N. 8.031.685,0548, E. 547.726,3101 e Azimute 279º05’30”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 118+5,700m; daí segue pela tangente por uma distância de 2.067,33m, até a estaca 221+13,026m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 820,000m, AC: 22º44’10”, T:164,86500m e D: 325,3910m, com PI de coordenadas N. 8.032.055,2058, E. 545.413,2163 e Azimute 301º49’10”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 237+18,417m; daí segue pela tangente por uma distância de 1.006,09m, até a estaca 288+4,505m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 1.200,00m, AC: 4º53’41”, T:51,2890m e D: 102,5160m, com PI de coordenadas N. 8.032.699,7744, E. 544.374,7528 e Azimute 306º43’21”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 293+7,021m; daí segue pela tangente por uma distância de 563,22m, até a estaca 321+11,614m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 820,000m, AC: 22º27’20”, T: 162,7770m e D: 321,3760m, com PI de coordenadas N. 8.033.164,5424, E. 543.751,7282 e Azimute 284º16’01”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 337+11,614m; daí segue pela tangente por uma distância de 2.421,13m, até a estaca 458+12,741m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 640,000m, AC: 50º44’28”, T: 379,1520m e D: 416,7850m, com PI de coordenadas N. 8.033.857,7923, E. 541.025,4315 e Azimute 233º31’33”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 479+9,526m; daí segue pela tangente por uma distância de 3.175,69m, até a estaca 638+5,213m, onde se situa o PC de uma curva que possui os seguintes elementos: R: 640,000m, AC: 33º38’25”, T: 268,8810m e D: 225,7650m, com PI de coordenadas N. 8.031.763,0758, E. 538.191,9236 e Azimute 199º53’08”; daí segue pelo desenvolvimento da curva, até o PT na estaca 649+10,979m; daí segue pela tangente por uma distância de 1.155,80m, até a estaca 707+6,782m, onde se situa o PI 8 de coordenadas N. 8.030.564,3956, E. 537.758,3511, cravado no eixo central da Rodovia GO-210, no sentido Cidade de Rio Verde, ponto final desta descrição.”
Art. 2.
– A área total, mencionada no artigo 1o destina-se à manutenção, conservação e ao melhoramento do Anel Viário da cidade de Santa Helena de Goiás.
Art. 3.
– Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a providência de imissão provisória na posse das áreas.
Art. 4.
– A Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP– promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto.
Art. 5.
– Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação mencionada neste Decreto advirão do tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras –AGETOP–, deste ou outros exercícios seguintes, cuja execução ficará condicionada ao cumprimento das formalidades de ordem financeira e orçamentária.
Art. 6.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Wilder Pedro de Morais
(D.O. de 05-05-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-05-2011. Suplemento
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