Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100036000786,
D E C R E T A:
Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando a manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-156, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, acaso existentes, no trecho compreendido entre Mundo Novo e o Povoado/Santa Marta, com a largura de 80,00 m, sendo 40,00 m pelo lado esquerdo e 40,00 m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais, onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e da sub-base da referida rodovia, numa extensão de 25.200,00 m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião por parte da expropriante, assim caracterizadas no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 0+0m; daí parte com um azimute de 77º49'51" por uma distância de 260,00m até a estaca 13+0m PI seco de uma curva a direita com AC 32º39'40"; daí parte com um azimute de 110º29'31" por uma distância de 509,60m até a estaca 38+9,60m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 17º45'00", Tg 94,17m, R 603,11m, D 186,84m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 47+16,44m; daí parte com um azimute de 92º44'31" por uma distância de 980,81m até a estaca 96+17,25m onde se situa o PC de uma curva a direita que possui os seguintes elementos: AC 06°31'06" , Tg 62,25m, R 1187,22m, D 124,36m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 103+1,61m; daí parte com um azimute de 99º15'37" por uma distância de 2.018,74m até a estaca 204+0,35m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 09º26'20", Tg 141,90m, R 1.718,87m, D 283,17m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 218+3,52m; daí parte com um azimute de 89º49'17" por uma distância de 761,98m até a estaca 256+5,50m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 01º43'00", Tg 103,00m, R 6,875,49m, D 206,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 266+11,50m; daí parte com um azimute de 88º06'17" por uma distância de 1775,30m até a estaca 355+6,80m onde se situa o PC de uma curva a direita que possui os seguintes elementos: AC 30º26'00", Tg 233,77m, R 859,44m, D 256,50m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 368+3,30m; daí parte com um azimute de 118º32'17" por uma distância de 802,40m até a estaca 408+5,70m onde se situa o PC de uma curva a direita que possui os seguintes elementos: AC 36º25'20", Tg 323,15m, R 982,21m, D 624,38m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 439+10,08m; daí parte com um azimute de 154º57'17" por uma distância de 552,99m até a estaca 467+3,07m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 11º49'40", Tg 89,02m, R 859,43m, D 177,42m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 476+0,49m; daí parte com um azimute de 143º07'57" por uma distância de 1.653,41m até a estaca 558+13,90m onde se situa o PC de uma curva a direita que possui os seguintes elementos: AC 17º09'20", Tg 129,64m, R 859,44m, D 257,33m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 571+11,23m; daí parte com um azimute de 160º17'7" por uma distância de 970,77m até a estaca 620+20m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 21º49'46", Tg 165,73m, R 859,44m, D 327,44m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 636+9,44m; daí parte com um azimute de 138º27'31" por uma distância de 1.999,76m até a estaca 736+9,20m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 01º55'00", Tg 115,01m, R 6.875,49m, D 230m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 747+19,20m; daí parte com um azimute de 136º32'31" por uma distância de 2.536,93m até a estaca 874+16,13m onde se situa o PC de uma curva a direita que possui os seguintes elementos: AC 08º09'20", Tg 163,39m, R 2.291,83m, D 326,22m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 891+2,35m; daí parte com um azimute de 144º41'51" por uma distância de 6.447,39m até a estaca 1.213+9,74m onde se situa o PC de uma curva a esquerda que possui os seguintes elementos: AC 48º32'30", Tg 387,52m, R 859,44m, D 728,12m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1.249+17,86m; daí parte com um azimute de 96º09'42" por uma distância de 202,14m até a estaca 1.260+0,00m onde se situa o ponto final desta descrição.”
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no artigo 1º destina-se à manutenção, conservação e melhorias da Rodovia GO-156, no trecho entre Mundo Novo e o Povoado Santa Marta.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação promanada da Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriadas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto Advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentárias.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Wilder Pedro de Morais
(D.O. de 05-05-2011) Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-05-2011. Suplemento
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