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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7307, de 3 de maio de 2011

Nº 7307/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, as áreas de terras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “i”, 6º e 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, atento às normas do art. 7º, inciso II, alínea “f”, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100036000785,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, entidade autárquica jurisdicionada à Secretaria de Estado de Infraestrutura, visando a manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-164, bem como de sua faixa de domínio, as áreas de terras com as respectivas benfeitorias, acaso existentes, no trecho entre os Municípios de Paraúna e Acreúna, com a largura de 80,00 m, sendo 40,00 m pelo lado esquerdo e 40,00 m pelo lado direito, mais as áreas necessárias para a construção de rotatórias, trevos, retornos, viadutos e marginais, onde haja ocorrência de material necessário para a construção da base e da sub-base da referida rodovia, numa extensão de 51.727,66 m, ressalvadas aquelas objeto de desapropriação indireta e suscetíveis de aquisição por usucapião por parte da expropriante, assim caracterizadas no memorial descritivo: “Inicia-se na estaca 00 (zero zero) denominada ponto de partida, daí parte com azimute de 207o43’11” por uma distância de 73,18m até a estaca 3+13,18m, onde se situa o PI (SECO); daí segue, com uma deflexão de 39º06'40'' à esquerda, pela tangente com azimute de 168º36'31'' por uma distância de 237,07m até a estaca 15+10,25m onde se situa o PI (SECO); daí segue, com uma deflexão de 39º12'00'' à direita, pela tangente com azimute de 207º48'31'' por uma distância de 1253,45m até a estaca 78+3,70m onde se situa o PC de uma curva à direita, que possui os seguintes elementos: AC: 13º50'00”, Tg:84,91m, R: 700,00m, D: 169,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 86+12,70m; daí segue pela tangente, com azimute de 221º38'31”, por uma distância de 3372,46m até a estaca 255+5,16m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 9º40'00” Tg: 63,42m, R: 750,00m, D: 126,53m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 261+11,69m; daí segue pela tangente com azimute de 218º58'31''; por uma distância de 583,27m até a estaca 290+14,96m, onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 18º00'00'', Tg: 142,54m, R: 900,00m, D: 282,74m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 304+17,70m; daí segue pela tangente, com azimute de 229º58'31'', por uma distância de 499,26m até a estaca 329+16,96m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 40º31'00'', Tg: 258,36m, R: 700,00m, D: 495,00m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 354+11,96m; neste ponto a numeração do estaqueamento muda para 390+4,30m; daí segue pela tangente, com azimute de 189º27'31'' por uma distância de 620,87m até a estaca 421+5,17m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 37º07'00'', Tg: 218,22m, R: 650,00m, D: 421,07m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 442+6,24m; daí segue pela tangente, com azimute de 152º20'31'' por uma distância de 2445,86m até a estaca 564+12,10m, onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 7º30'00'', Tg: 75,37m, R: 1150,00m, D: 150,53m.; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 572+2,63m.; segue pela tangente, com azimute de 144º50'31'' por uma distância de 3470,24m até a estaca 745+12,87m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 11º42'00'', Tg: 92,21m, R: 900,00m, D: 183,78m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 754+16,65m.; daí segue pela tangente, com azimute de 133º08'31'' por uma distância de 1338,05m até a estaca 821+14,70m onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 32º06'00'', Tg: 258,92m, R: 900,00m, D: 504,22m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 846+18,92m.; daí segue pela tangente, com azimute 165º14'31'' por uma distância de 3894,84m até a estaca 1041+13,76m onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 27º34'00'', Tg: 159,45m, R: 650,00m, D: 312,73m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1057+6,49m.; daí segue pela tangente, com azimute 192º48'31'' por uma distância de 3342,90m até a estaca 1224+9,39m onde se situa o PC de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 29º37'00'', Tg: 171,83m, R: 650,00m, D: 335,99m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1241+5,38m.; daí segue pela tangente, com azimute 163º11'31'' por uma distância de 2087,22m até a estaca 1345+12,60m onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 1º00'00'', Tg: 87,27m, R: 10000,00m, D: 174,53m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1354+7,13m.; daí segue pela tangente, com azimute 164º11'31'' por uma distância de 8332,87m até a estaca 1771 onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 2º06'00'', Tg: 80,00m, R: 4365,00m, D: 159,98m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1778+19,98m.; daí segue pela tangente, com azimute 166º17'31'' por uma distância de 4056,10m até a estaca 1981+16,08m onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 15º19'00'', Tg: 127,74m, R: 950,00m, D: 253,96m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 1994+10,04m.; daí segue pela tangente, com azimute 181º36'31'' por uma distância de 2614,33m até a estaca 2125+4,37m onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 00º52'00'', Tg: 75,63m, R: 10000,00m, D: 151,26m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2132+15,63m.; daí segue pela tangente, com azimute 182º28'31'' por uma distância de 7094,18m até a estaca 2487+9,81m onde se situa o PC de uma curva à direita que possui os seguintes elementos: AC: 9º16'00'', Tg: 93,20m, R: 1150,00m, D: 185,99m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT na estaca 2496+15,80m; daí segue pela tangente, com azimute 191º44'31'' por uma distância de 1757,60m até a estaca 2584+13,40m onde se situa o TS de uma curva à esquerda que possui os seguintes elementos: AC: 58º20'00'', Ts: 236,22m, R: 350,88m, LC: 80,00m, D: 437,23m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o ST na estaca 2606+10,63m.; daí segue pela tangente, com azimute 133º24'31'' por uma distância de 309,37m até a estaca 2622, ponto final desta descrição.”
Art. 2.
A totalidade das áreas mencionadas no artigo 1º destina-se à manutenção, conservação e melhoria da Rodovia GO-164, no trecho compreendido entre os Municípios de Paraúna e Acreúna.
Art. 3.
Nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na redação promanada da Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação de que trata este Decreto exige urgência na sua concretização, justificando, destarte, a adoção da providência de imissão provisória na posse das áreas expropriadas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, promoverá as medidas administrativas e judiciais apropriadas à execução deste Decreto.
Art. 5.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação de que cuida este Decreto Advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP -, relativo ao corrente e a exercícios futuros, cuja execução é condicionada ao atendimento das exigências e formalidades legais de ordem econômico-financeira e orçamentárias.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de maio de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Wilder Pedro de Morais

(D.O. de 05-05-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-05-2011. Suplemento

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