Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7303, de 29 de abril de 2011
Nº 7303/2011
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do ICMS, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Protocolo ICMS 21/11, de 1º de abril de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013002417,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 2011, 123º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 29-04-2011) SUPLEMENTO
Os protocolos que acompanham este estão publicados no D.O. de 29-04-2011.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-04-2011.