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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7299, de 20 de abril de 2011

Nº 7299/2011

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações no texto do Decreto nº 4.782, de 15 de abril de 1997, que instituiu, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 130 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1975, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000016004949,

DECRETA:

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 4.782, de 15 de abril de 1997, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 3º A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO destina-se a galardoar professores civis e instrutores militares que desenvolvem atividades de docência, demonstrando pendor ao magistério, desprendimento e dedicação singular.

Art. 4.
A proposição de concessão da MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO caberá ao Comando de Ensino Policial Militar – CEPM – e à Comissão Permanente de Medalhas, instruída com a seguinte documentação:
Irelação nominal dos candidatos à Medalha;
IIrelatório circunstanciado, relatando a vida profissional do candidato, com a indispensável indicação ao recebimento da Medalha;
IIIrelação das disciplinas e dos períodos em que foram ministradas pelo candidato.
Parágrafo únicoOs comandantes de Unidades de Polícia Militar – UPM – e de Organizações Policiais Militares – OPM –, da Corporação, encaminharão suas propostas de concessão de Medalhas ao Comando de Ensino Policial Militar – CEPM.
Art. 5.
Será agraciado com a MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO o candidato que, além de preencher os requisitos dos arts. 3º e 4º, conte, ainda, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetiva e comprovada docência.
Parágrafo únicoExcepcional e independentemente do atendimento do lapso descrito no “caput” deste artigo, poderão ser agraciados com a Medalha instituída por este decreto profissionais que tenham prestado relevante contribuição à área de instrução e ensino da Corporação.

...................................................................................................

Art. 7.
A escolha de data para a entrega de Medalha fica a critério do Comandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 8.
A MEDALHA DO MÉRITO DE MAGISTÉRIO, instituída por este Decreto, será concedida por ato próprio do Comandante-Geral da Polícia Militar”. (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

João Furtado de Mendonça Neto

(D.O de 25-04-2011) Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25.04.2011. Suplemento

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