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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7225, de 21 de fevereiro de 2011

Nº 7225/2011

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui certificação para os estabelecimentos da iniciativa privada, com comprovada ausência de criadouros do mosquito transmissor da dengue, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a elevada incidência de dengue no Estado de Goiás, conforme levantamento dos casos notificados à Secretaria de Estado da Saúde;

considerando a reconhecida eficácia do trabalho coletivo na prevenção e no combate às causas de doenças endêmicas;

considerando as particularidades epidemiológicas da doença,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica instituída a certificação EMPRESA LIVRE DA DENGUE para os estabelecimentos privados que apresentarem comprovada ausência de criadouros do mosquito transmissor da dengue.
§ 1ºA certificação será concedida em 2 (dois) períodos do ano, após avaliação realizada por autoridade competente, vencendo o primeiro período em 30 de junho de 2011 e o segundo, em 30 de novembro de 2011.
§ 2ºA relação das empresas contempladas com a certificação será amplamente divulgada pelos meios de comunicação do Estado.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

(D.O. de 22-02-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-02-2011 - Suplemento

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