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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7221, de 21 de fevereiro de 2011

Nº 7221/2011

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Art. 1.
Ficam criadas, no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, as figuras do Agente Mirim e do Agente Jovem, com a finalidade de articular ações no combate à dengue junto às unidades de ensino público do Estado de Goiás.
§ 1ºPara o cumprimento do disposto neste Decreto, será designado um grupo de Agentes Mirins e Jovens para cada unidade de ensino, sendo um Agente Mirim ou Jovem indicado por cada sala de aula, mediante votação e para mandato de 1 (um) ano letivo.
§ 2ºOs Agentes deverão ser alunos da unidade de ensino, designados por ato do diretor e atuarão como promotores de saúde em sua escola, família e comunidade.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Cria, no âmbito das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, as figuras do Agente Mirim e do Agente Jovem e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a elevada incidência de dengue no Estado de Goiás, conforme levantamento dos casos notificados à Secretaria de Estado da Saúde;

considerando a reconhecida eficácia do trabalho coletivo na prevenção e no combate às causas de doenças endêmicas;

considerando as particularidades epidemiológicas da doença,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Agente mobilizará a direção da unidade de ensino e promoverá as ações de combate ao mosquito “Aedes aegypti”, descritas no Anexo Único deste Decreto, de acordo com cronograma previamente estabelecido, sem prejuízo das atividades curriculares obrigatórias.
Parágrafo únicoOs Agentes Mirim e Jovem, funcionários e alunos voluntários poderão ser destacados pelo diretor da unidade de ensino para formar grupos de trabalho destinados a realizar as tarefas a que se refere este artigo, bem como informar a direção da escola sobre medidas a serem tomadas no âmbito administrativo, necessárias à contenção de possíveis criadouros do mosquito.
Art. 3.
A direção da unidade escolar comunicará à Secretaria Municipal de Saúde os casos suspeitos de dengue em seus funcionários e alunos.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde oferecerá o apoio técnico necessário ao cumprimento deste Decreto, de acordo com a solicitação da direção da unidade escolar.
Art. 5.
A atividade desenvolvida pelos Agentes Mirim e Jovem será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 6.
As Secretarias de Estado da Saúde e da Educação premiarão os Agentes, com diploma e medalha, e as unidades de ensino onde não forem encontrados criadouros do mosquito durante o período avaliado, com o “Selo Escola Sem Dengue”.
Art. 7.
Serão oferecidos 100 (cem) computadores para a premiação das unidades de ensino que não apresentarem criadouros de mosquito em suas instalações.
Parágrafo únicoCaso o número de unidades de ensino que alcancem o objetivo ultrapasse a quantidade de computadores disponível, haverá sorteio.
Art. 8.
Ao final de cada ano letivo, deverá ser encaminhado à Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado da Saúde relatório das ações desenvolvidas, assinado pelo diretor(a) da unidade de ensino e pelos Agentes Mirim e Jovem, devidamente validado pelo Agente de Endemias da região ou autoridade sanitária local
Parágrafo únicoO relatório a que se refere este artigo servirá de base para a avaliação da unidade escolar, com vista à premiação de que trata o art. 7º deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de fevereiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Antônio Faleiros Filho

Thiago Mello Peixoto da Silveira

ANEXO ÚNICO

Ações de combate à dengue a serem promovidas pelos Agentes Mirim e Jovem

Imanter caixas d’água e cisternas fechadas;
IIremover, semanalmente, folhas e tudo mais que impeça a água de correr nas calhas;
IIIeliminar os pratos que, com vasos de plantas, armazenem água, ou colocar areia nos mesmos;
IVevitar plantas aquáticas e as que cumulem água, ou regá-las com uma mistura de um litro de água e uma colher de água sanitária;
Vcolocar areia nos vasos de plantas ou xaxins;
VIdespejar no lixo todos os objetos que acumulem água (tampas de garrafas, cascas de ovos, latas, copos descartáveis, plásticos de cigarros etc.);
VIIrealizar limpeza periódica, com fricção, nos ralos, lavatórios, tanques, esgotos, canos internos e externos e canaletas de drenagem, bem como fechar caixas de descargas e vasos sanitários, dando-lhes descargas pelo menos uma vez por semana;
VIIIevitar acúmulo de lixo e entulho e manter bem fechados sacos plásticos e lixeiras;
IXmanter sempre limpos e aplicar cloro, uma vez por semana, nos ralos, cascatas, lagos e espelhos d’água, podendo, nos dois últimos, manter criação de peixe;
Xmanter utensílios de limpeza sempre de cabeça para baixo e em local coberto;
XIremover a água acumulada nas lajes, nos ocos de árvores, cercas de bambu e cascas de coco;
XIIproteger da chuva e manter em local apropriado peças, latarias, sucatas, pneus e outros equipamentos servíveis ou inservíveis;
XIIIevitar acúmulo de água nos aparelhos de ar condicionado e no fosso de elevadores;
XIVretirar a água e lavar com sabão a bandeja externa da geladeira;
XVremover carros abandonados dos pátios para local coberto, perfurando, se possível, os locais que estejam acumulando água.

(D.O. de 22-02-2011) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-02-2011 - Suplemento

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