Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 7183, de 9 de novembro de 2010
Nº 7183/2010
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA CAPÍTULO II – Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa CAPÍTULO III – DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAPÍTULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES CAPÍTULO V – DA REGULARIDADE DOS DEMAIS PODERES CAPÍTULO VI – DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO VII – DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJCAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Estabelece medidas de manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201000013002128,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
Da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa
SEÇÃO I
Da regularidade jurídica
SEÇÃO II
Da regularidade fiscal
SEÇÃO III
Da regularidade econômico-financeira
SEÇÃO IV
Da regularidade administrativa
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011. Ao serem notificados da existência de débito passível de inscrição no CADIN ou da ausência de prestação de contas de convênio ou contrato de repasse, o órgão e a entidade deverão comunicar o fato ao controle interno do Poder Executivo no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo das providências para o imediato saneamento da pendência.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
controle interno fica autorizado a editar procedimentos a serem implantados no âmbito dos órgãos e entidades com objetivo de manter a regularidade administrativa.
CAPÍTULO III
DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE E DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Da fiscalização
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
Ao controle interno do Poder Executivo compete fiscalizar de forma sistemática e permanente a execução das medidas estabelecidas por este Decreto, de modo a assegurar seu cumprimento e, ainda, aferir periodicamente a regularidade do CAUC.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011. Em caso de descumprimento do disposto neste Decreto, o controle interno comunicará ao titular ou dirigente do órgão ou entidade a pendência ou restrição para que seja providenciada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a devida regularização.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011. Transcorrido o prazo estabelecido no § 1o, salvo fundada justificativa, e persistindo a pendência, caberá ao controle interno adotar as seguintes medidas:
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011. solicitar à Secretaria da Fazenda que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade inadimplente no Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira – SIOFINET;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
- Acrescida pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
CAPÍTULO V
DA REGULARIDADE DOS DEMAIS PODERES
- Redação dada pelo Decreto nº 7.410, de 27-07-2011.
Caberá ao controle interno do Poder Executivo comunicar aos Poderes Legislativo e Judiciário a existência de eventuais pendências ou restrições que impeçam a obtenção de prova de regularidade ou o recebimento de transferências voluntárias por órgão ou entidade do Poder Executivo, competindo a cada Poder providenciar a respectiva regularização.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA - CNPJ
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 12-11-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-11-2010.