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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7163, de 1 de outubro de 2010

Nº 7163/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Restabelece a vigência do Decreto nº 5.595, de 17 de maio de 2002, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terras que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700004011560,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica restabelecida a vigência do Decreto nº 5.595, de 17 de maio de 2002, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, a Faixa de Domínio da Rodovia GO-040, trecho Goiânia - Aragoiânia, com uma largura variando de 40,00m (quarenta metros) a 65,00m (sessenta e cinco metros) à esquerda, e 40,0m (quarenta metros) pelo lado direito, e as demais áreas necessárias à construção de rotatórias, trevos, viadutos, pontes, dispositivos de drenagem e as marginais, onde há ocorrência de material (jazidas) necessário para a construção da base e da sub-base da rodovia, numa extensão de 19.400,00 m, (dezenove mil e quatrocentos metros) assim apresentadas no memorial descritivo: “Inicia-se no ponto ‘A’, estaca 00 (zero), travado em uma rótula no cruzamento da Rodovia GO-040 com a Av. Lagoa dos Patos; daí segue paralelo ao eixo da atual Rodovia GO-040, por uma distância de 2.808,875m, até a estaca 140+8,875m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 35º03’57”D, R: 600,00m, T: 189,559m, D: 367,21m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 158+16,084m; daí segue pela tangente, por uma distância de 248,45m até a estaca 171+4,534m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 31º40’38”E, R: 600,00m, T: 170,221m, D: 331,726m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 187+16,260m; daí segue pela tangente, por uma distância de 1850,428m até a estaca 280+6,688m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 34º12’41”D, R: 622,00m, T: 191,421m, D: 371,398m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 298+18,087m; daí segue pela tangente, por uma distância de 1899,421m até a estaca 393+17,508m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 30º56’53”D, R: 600,00m, T: 166,102m, D: 324,087m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 410+1,595m; daí segue pela tangente, por uma distância de 342,104m até a estaca 427+3,699m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 30º58’17”E, R: 600,00m, T: 166,234m, D: 324,33m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 443+8,031m; daí segue pela tangente, por uma distância de 831,91m até a estaca 484+19,94m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 01º24’28”D, R: 4.501,60m, T: 55,306m, D: 110,607m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 490+10,548m; daí segue pela tangente, por uma distância de 2118,635m até a estaca 596+9,183m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 33º05’29”D, R: 650,00m, T: 193,104m, D: 375,411m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 615+4,595m; daí segue pela tangente, por uma distância de 510,486m até a estaca 640+15,081m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 42º37’25”E, R: 615,00m, T: 239,925m, D: 457,513m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 663+12,594m; daí segue pela tangente, por uma distância de 1.866,99m até a estaca 756+19,584m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 26º45’36”E, R: 610,00m, T: 145,098m, D: 284,901m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 771+4,485m; daí segue pela tangente, por uma distância de 3028,641m até a estaca 922+13,126m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 08º54’29”D, R: 827,00m, T: 64,42m, D: 128,58m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 929+1,707m; daí segue pela tangente, por uma distância de 588,105m até a estaca 958+9,812m, onde se situa o PC da curva que possui os seguintes elementos: AC: 16º03’16”D, R: 532,00m, T: 75,026m, D: 149,068m; daí segue pelo desenvolvimento da curva até o PT, na estaca 965+18,880m; daí segue pela tangente, por uma distância de 81,12m até a estaca 970, ponto final desta descrição”.
Art. 2.
O Imóvel de que trata o art. 1º destina-se à construção da segunda pista (duplicação) da Rodovia GO-040, trecho Goiânia - Aragoiânia.
Art. 3.
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a alegar o caráter de urgência para o fim de imissão na posse das áreas desapropriadas.
Art. 4.
A Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP - promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto.

- Redação dada pelo Decreto nº 7.669, de 10-07-2012.

Caberá à Procuradoria-Geral do Estado promover a presente desapropriação, na forma permitida pelo art. 3º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4-A.
Os recursos financeiros necessários e suficientes para a concretização da desapropriação mencionada neste Decreto advirão do Tesouro Estadual, consignados no Orçamento Setorial da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP-, deste ou de exercícios seguintes, cuja execução ficará condicionada ao cumprimento das formalidades de ordem financeiras e orçamentária.

- Acrescido pelo Decreto nº 7.669, de 10-07-2012.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.

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