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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7159, de 1 de outubro de 2010

Nº 7159/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta a Lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013000952,

DECRETA:

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.240, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a comercialização, o uso, a exposição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nas rodovias estaduais de Goiás.
Art. 2.
- A comercialização, o uso, a exposição e o fornecimento, ainda que a título gratuito, de bebidas alcoólicas ficam proibidos em postos de abastecimento de combustíveis e em estabelecimentos comerciais situados em terrenos contíguos às faixas de domínio com acesso direto às rodovias estaduais, exceto aqueles situados nos perímetros urbanos.
§ 1ºA violação do disposto no "caput" deste artigo implica multa no valor de 8.000 (oito mil) UFIR's.
§ 2ºNo caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao cancelamento do cadastro estadual, a ser procedido pela Secretaria da Fazenda, mediante comunicação do órgão fiscalizador.
Art. 3.
- A fiscalização e a aplicação da multa prevista no art. 2º deste Decreto competem à Polícia Militar do Estado de Goiás, por intermédio do Batalhão Rodoviário.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de outubro de 2010, 122º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 08-10-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-10-2010.

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