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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7139, de 30 de julho de 2010

Nº 7139/2010

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Gestor Interinstitucional de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas com a finalidade de fomentar a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas ilícitas, bem como identificar, divulgar, acompanhar e monitorar a condução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas do Estado de Goiás a ser por ele elaborado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Comitê Gestor Interinstitucional de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, considerando as disposições do Decreto federal no 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas e cria o seu Comitê Gestor, tendo em vista o que consta do Processo no 201000013001893,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Comitê Gestor instituído na forma do art. 1º é uma entidade autônoma, interinstitucional e multiprofissional, de caráter deliberativo, ético, técnico, científico, educativo e de assessoria, não-coercitivo e não-punitivo, e desenvolverá suas ações de forma descentralizada e integrada, observados a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 3.
O Comitê Gestor Interinstitucional de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas terá por princípio integrar e articular as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, dentre outras, de acordo com os pressupostos das políticas públicas.
Art. 4.
Compete ao Comitê instituído por este Decreto:
Ielaborar o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas do Estado de Goiás bem como monitorar e avaliar sua implantação;
IIestruturar, integrar, articular e ampliar ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas, valorizando a participação dos familiares e a atenção às populações vulneráveis, tais como crianças, adolescentes e população em situação de rua;
IIIestruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas;
IVcapacitar, de forma continuada, os agentes dos diversos órgãos, entidades e instituições envolvidos nas ações voltadas para a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;
Vpromover e ampliar a participação comunitária nas políticas públicas e nas ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas por meio da divulgação de informações qualificadas.
Art. 5.
O Comitê Gestor Interinstitucional de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades, por eles indicados:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria de Segurança Pública;
IIISecretaria da Educação;
IVSecretaria de Cidadania e Trabalho;
VSecretaria do Planejamento e Desenvolvimento;
VIAgência Goiana de Esporte e Lazer;
VIIAgência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
VIIIConselho dos Secretários Municipais de Saúde;
IXConselho de Classe (Psicologia, Medicina, Serviço Social,

Fisioterapia e Terapia Ocupacional e Enfermagem);

XOrdem dos Advogados do Brasil;
XIAssembleia Legislativa;
XIIMinistério Público Estadual;
XIIITribunal de Justiça de Goiás;
XIVUniversidade Federal de Goiás;
XVUniversidade Estadual de Goiás;
XVIPontifícia Universidade Católica;
XVIIConselho Estadual de Saúde;

XVIII - Juizado da Infância e Juventude de Goiás.

Parágrafo únicoOutros membros, representantes de instituições governamentais, não-governamentais e religiosas, bem como técnicos de reconhecida atuação na área, poderão ser chamados a integrar o Comitê.
Art. 6.
O Comitê Gestor Interinstitucional de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será coordenado pela Secretaria da Saúde.
Art. 7.
As reuniões ordinárias do Comitê realizar-se-ão mensalmente em dia útil e em horário a serem fixados pela Coordenação que as convocará oficialmente.
Art. 8.
Os órgãos e entidades estaduais envolvidos oferecerão o apoio técnico-administrativo necessário ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CONDE DOS ARCOS, em Goiás, 30 de julho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 09-08-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-08-2010.

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