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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7119, de 2 de junho de 2010

Nº 7119/2010

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem, a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 200500013007426 e nos termos dos arts. 2o, 3o, 5o, alíneas “d” e “h”, 6o, 15 e 40 do Decreto-Lei federal no 3.365, de 21 de junho de 1941,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica declarada de utilidade pública, para efeito de instituição de servidão de passagem, em favor da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sociedade de economia mista, criada pela Lei estadual no 6.680, de 13 de setembro de 1967, a área de terras com 184,38m², integrante do lote de terras para construção urbana, situado Quadra 11, no 4, na Avenida T-3, Vila Americano do Brasil, com área total de 1.067,10m², de propriedade de João Batista Firmino da Costa, matriculado sob o no 21.710, da 1a Circunscrição Imobiliária de Goiânia, descrita dentro dos seguintes limites e confrontações: “inicia-se no marco no 1 com amarração de 18,43 metros do lote 3 com o lote 4; daí segue confrontando com Valdomiro Firmino da Costa com azimute magnético de 203º35’ e distância de 40,61 metros até o marco no 2; daí segue confrontando com Valdomiro Firmino da Costa com azimute magnético de 133º41’ e distância de 20,85 metros até o marco no 3 na divisa do lote 4 com o lote 3, ponto final da descrição.”
Art. 2.
Na área de terras descrita no art. 1o será constituída servidão de passagem destinada à construção de rede coletora de esgoto.
Art. 3.
Na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, a instituição de faixa de servidão de passagem de que trata este Decreto é considerada de urgência, para efeito de imissão provisória na posse.
Art. 4.
A empresa estadual SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO promoverá as medidas administrativas e judiciais necessárias à execução deste Decreto, com recursos próprios.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o Decreto no 6.293, de 16 de novembro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.

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